Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
conta a afirmação dos réus no sentido de que não pretendem vender a área, não vislumbro prejuízo em proibir a venda e determinar que os réus
não alterem a situação de fato do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, PROÍBO os réus de alienarem os direitos
possessórios do imóvel em discussão, bem como de alterarem a situação de fato do bem até o julgamento da presente demanda. Aguarde-se o
transcurso do prazo para que as partes se manifestem sobre a contraproposta do perito. Int. Planaltina/DF, 23 de outubro de 2018, às 15:38:44.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702210-69.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. A: JOSE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. A: ESPÓLIO
DE ANICETO RODRIGUES PINTO. A: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. A: JOAO ARLINDO PINTO. Adv(s).: DF51951 DIEGO VEDOVATTO, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA, DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA. R: JOAO ARLINDO PINTO. R: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO. Adv(s).: DF51951 - DIEGO VEDOVATTO,
DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA. R: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO.
R: JOSE BORGES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE
JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORDELINA DIAS ROCHA
DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO, ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RÉU: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ESPÓLIO DE
ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RECONVINDO: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO,
JOSE BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO Os autores informam que os réus tencionam alienar a área objeto dos autos (ID n. 24066114).
Pugnam pela proibição da cessão dos direitos possessórios, bem como pela vedação do estado de fato do imóvel. Os réus se manifestarem
em ID n. 24117176, argumentando que, embora tenham a faculdade de dispor da coisa, não pretendem alienar o bem. Decido. As conversas
extraídas de comunicação telefônica e registradas em ata notarial não demonstram de forma inequívoca a intenção dos réus em vender o imóvel
em litígio. Trata-se de trechos de conversas que pouco esclarecem seu teor, não sendo possível inferir que os réus estão oferecendo o bem à
venda. Seja como for, embora não haja prova cabal demonstrando que os réus estão tentando vender o imóvel objeto dos autos, e tendo em
conta a afirmação dos réus no sentido de que não pretendem vender a área, não vislumbro prejuízo em proibir a venda e determinar que os réus
não alterem a situação de fato do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, PROÍBO os réus de alienarem os direitos
possessórios do imóvel em discussão, bem como de alterarem a situação de fato do bem até o julgamento da presente demanda. Aguarde-se o
transcurso do prazo para que as partes se manifestem sobre a contraproposta do perito. Int. Planaltina/DF, 23 de outubro de 2018, às 15:38:44.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702210-69.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. A: JOSE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. A: ESPÓLIO
DE ANICETO RODRIGUES PINTO. A: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. A: JOAO ARLINDO PINTO. Adv(s).: DF51951 DIEGO VEDOVATTO, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA, DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA. R: JOAO ARLINDO PINTO. R: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO. Adv(s).: DF51951 - DIEGO VEDOVATTO,
DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA. R: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO.
R: JOSE BORGES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE
JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORDELINA DIAS ROCHA
DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO, ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RÉU: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ESPÓLIO DE
ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RECONVINDO: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO,
JOSE BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO Os autores informam que os réus tencionam alienar a área objeto dos autos (ID n. 24066114).
Pugnam pela proibição da cessão dos direitos possessórios, bem como pela vedação do estado de fato do imóvel. Os réus se manifestarem
em ID n. 24117176, argumentando que, embora tenham a faculdade de dispor da coisa, não pretendem alienar o bem. Decido. As conversas
extraídas de comunicação telefônica e registradas em ata notarial não demonstram de forma inequívoca a intenção dos réus em vender o imóvel
em litígio. Trata-se de trechos de conversas que pouco esclarecem seu teor, não sendo possível inferir que os réus estão oferecendo o bem à
venda. Seja como for, embora não haja prova cabal demonstrando que os réus estão tentando vender o imóvel objeto dos autos, e tendo em
conta a afirmação dos réus no sentido de que não pretendem vender a área, não vislumbro prejuízo em proibir a venda e determinar que os réus
não alterem a situação de fato do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, PROÍBO os réus de alienarem os direitos
possessórios do imóvel em discussão, bem como de alterarem a situação de fato do bem até o julgamento da presente demanda. Aguarde-se o
transcurso do prazo para que as partes se manifestem sobre a contraproposta do perito. Int. Planaltina/DF, 23 de outubro de 2018, às 15:38:44.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702210-69.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. A: JOSE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. A: ESPÓLIO
DE ANICETO RODRIGUES PINTO. A: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. A: JOAO ARLINDO PINTO. Adv(s).: DF51951 DIEGO VEDOVATTO, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA, DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA. R: JOAO ARLINDO PINTO. R: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO. Adv(s).: DF51951 - DIEGO VEDOVATTO,
DF43179 - RAFAEL MODESTO DOS SANTOS, DF46554 - EDEMIR HENRIQUE BATISTA. R: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO.
R: JOSE BORGES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF39395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE
JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORDELINA DIAS ROCHA
DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO, ESPÓLIO DE ARTEMISA
RODRIGUES IPIRANGA REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RÉU: ESPÓLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ESPÓLIO DE
ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE: JOAO ARLINDO PINTO RECONVINDO: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO,
JOSE BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO Os autores informam que os réus tencionam alienar a área objeto dos autos (ID n. 24066114).
Pugnam pela proibição da cessão dos direitos possessórios, bem como pela vedação do estado de fato do imóvel. Os réus se manifestarem
em ID n. 24117176, argumentando que, embora tenham a faculdade de dispor da coisa, não pretendem alienar o bem. Decido. As conversas
extraídas de comunicação telefônica e registradas em ata notarial não demonstram de forma inequívoca a intenção dos réus em vender o imóvel
em litígio. Trata-se de trechos de conversas que pouco esclarecem seu teor, não sendo possível inferir que os réus estão oferecendo o bem à
venda. Seja como for, embora não haja prova cabal demonstrando que os réus estão tentando vender o imóvel objeto dos autos, e tendo em
conta a afirmação dos réus no sentido de que não pretendem vender a área, não vislumbro prejuízo em proibir a venda e determinar que os réus
não alterem a situação de fato do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, PROÍBO os réus de alienarem os direitos
possessórios do imóvel em discussão, bem como de alterarem a situação de fato do bem até o julgamento da presente demanda. Aguarde-se o
transcurso do prazo para que as partes se manifestem sobre a contraproposta do perito. Int. Planaltina/DF, 23 de outubro de 2018, às 15:38:44.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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