Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
e a pagar os valores provenientes das parcelas vencidas. Alega a existência de omissão, ante o pedido recursal de suspensão do feito, aduzindo
ainda que interpôs recurso contra a decisão proferida na ação de nº 2015.01.1.071871-8, da qual se tomou emprestado o laudo pericial, tendo
sido acolhido o seu pedido pelo relator e primeiro vogal, com posterior pedido de vista pelo 2ª vogal. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar
vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do
decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. III. No caso em
concreto, não se configura os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da
matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram
declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. IV. O Acórdão expressamente decide que ?
IV. A suspensão dos feitos individuais quando em trâmite processo coletivo deve ser requerida pela parte autora do processo individual, a fim
de beneficiar-se do efeito da coisa na ação coletiva (CDC, art. 104) ou, excepcionalmente, determinada pelo juízo da ação coletiva (hipótese
configurada no REsp. 1.353.801-RS), situações às quais não se amolda o caso vertente, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do
processo?. V. Ademais, não há que se falar em provimento de recurso sem o pronunciamento de todos os pares do colegiado, razão pela não
se ampara a tese da parte embargante. VI. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VII. Embargos
conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Outubro de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
N. 0704214-74.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARILIA MARTINS DANTAS. Adv(s).: DF2402200A - MURILLO
DOS SANTOS NUCCI, DF2548000A - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0704214-74.2017.8.07.0018 EMBARGANTE(S) MARILIA MARTINS DANTAS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1131135 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO SOBRE A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma
Recursal que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Alega a
existência de omissão na análise da tese defensiva de que o termo inicial da prejudicial de mérito ocorre com a publicação do Acórdão que
anulou as questões do concurso, bem como a não recepção da lei aplicada ao caso concreto. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar
vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco
do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que
para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade,
rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que, não há vício de omissão ou contradição
se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. IV. O Acórdão expressamente define que: ?
IV. O termo inicial do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/
SEE, de 02.06.2014) [publicado no DODF de 3 de junho de 2014, disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/06_Junho/DODF
%20N%C2%BA%20113%2003-06-2014/Se%C3%A7%C3%A3o03-%20113.pdf]. Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do
prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de concurso para provimento do mesmo cargo. Precedentes: Acórdão n. 1035881,
20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017.
Pág.: 173-191; Acórdão n.1028687, 20160111222639APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247; Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355; Acórdão n.1019822, 20160111222864APC, Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 392/397. No caso,
a ação foi proposta apenas em 20.03.2018, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei específica?. Sendo despiciendo
a análise da tese defensiva, haja vista a adoção de outra contrária. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no.
9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Outubro de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
N. 0736711-50.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSUE LAMOUNIER DA SILVA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0736711-50.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JOSUE LAMOUNIER
DA SILVA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1131122 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO
A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que
negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência. Alega a existência de omissões e obscuridades no acórdão
embargado, defendendo que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada, ônus do qual a parte recorrida/embargada não se
desincumbiu. Aduz que o erro no pagamento incorreto ocorreu por culpa exclusiva da Administração Pública. Cita precedentes jurisprudenciais,
artigos e súmulas em defesa de sua tese. Requer o prequestionamento da matéria. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios,
como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do
decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para
fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a
complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que, não há vício de
omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. IV.
O Acórdão expressamente decide que ?IV. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos
ilegais e revogar aqueles inconvenientes. Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter
alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de
603