Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
substabelecimento, conferindo os devidos poderes de representação aos advogados pelo quais se pede que sejam feitas as futuras publicações.
Ademais, nos termos do Art. 104, do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." Dessa forma, fica a parte 2ª requerida (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL), intimada por seu advogado, a apresentar procuração e/ou substabelecimento no prazo de 10 dias, sob pena
de desentranhamento da petição de ID. 23649868. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 12:08:31. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 1999.01.1.033163-8 - Execucao - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337 - Caio Cesar
Farias Leoncio. R: JOSEMIR JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HELOISA BARRETO <> .
Adv(s).: DF037948 - Rafaelle Campos Girao. INTERESSADA: ACIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima.
Manifeste-se a parte credora sobre os documentos anexados aos autos pela parte executada, em 10 dias. Após, conclusos para decisão. Brasília
- DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 17h. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.112434-8 - Procedimento Comum - A: EXCLUSIVA ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan
Repiso. R: JANCI JANDERSON SANTOS SILVA. Adv(s).: BA045085 - Simone Santos Carvalho, DF033565 - Dayane Domingues da Fonseca.
DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: RJ131436 - Alexandre Miranda Lima. Certifico que juntei, às fls.
321/322 , os demonstrativos do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes JANCI JANDERSON SANTOS SILVA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias
úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de
seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos,
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 17h25. .
Nº 2010.01.1.082580-7 - Indenizacao - A: A.S.D.C.. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira, DF035042 - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos, RS077101 - Ana Elisa Leal Telesca
Mota. R: C.C.U.D.T.. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva,
DF029627 - Rodrigo da Silva Pedreira, Nao Consta Advogado. R: C.C.D.T.E.T.D.B.. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, SP115933 - Antonio
Renan Arrais. R: C.C.G.D.T.D.B.. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. R: C.C.N.D.L.. Adv(s).: SP115638 - Eliana Lucia Ferreira.
R: P.D.T.P.D.R.D.D.. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto. R: P.C.D.B.P.D.B.D.R.D.. Adv(s).: (.). R: P.S.B.D.R.D.D..
Adv(s).: DF025157 - Gabriela Rollemberg de Alencar, SP294272 - Bruno Colares Soares Figueiredo Alves. R: P.P.C.B.D.R.D.D.. Adv(s).: (.). R:
P.P.S.D.T.U.D.R.D.. Adv(s).: SP294272 - Bruno Colares Soares Figueiredo Alves. R: P.D.R.D.D.. Adv(s).: DF029498 - Andre Brandao Henriques
Maimoni. R: P.P.T.D.B.D.B.D.R.D.. Adv(s).: DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva. R: P.P.D.T.D.R.D.D.. Adv(s).: (.). R: U.U.N.D.E.. Adv(s).:
(.). Certifico que juntei, às fls. 1548/1560 , os demonstrativos do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes C.C.U.T., C.C.T.T.B., C.C.G.T.B., C.C.N.L.,
P.T.P.D.R.D., P.C.B.P.B.D.R., P.S.B.D.R.D., P.P.C.B.D.R.D., P.P.S.T.U.D.R.D., P.D.R.D., P.P.T.B.B.D.R.D., P.P.D.T.D.R.D., U.U.N.E. intimadas nas
pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficam as partes
sucumbentes advertidas da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seus interesses, desde
que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar
o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018
às 17h35. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167238-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OMAR SEIBEL. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES. Adv(s).: (.). A: VILSON JOSE GRASSI.
Adv(s).: (.). A: NAIR DA SILVA GANDOLFI. Adv(s).: (.). A: GERALDO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: ANILDO DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A:
ENIO ALFREDO ZANELLA. Adv(s).: (.). A: NILTON DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: DARCI LUIZ LAZZARI. Adv(s).: (.). A: MARIO SANTOS
SENDESKI. Adv(s).: (.). Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo
executado, posto que, conforme noticiado pelo credor, o depósito de fl. 143 não se refere a este processo. Verifico, porém, que consta um depósito
judicial, cujo extrato anexo aos autos, no valor indicado na inicial, no dia 15.12.2014, mesma data das contas de fls. 272/273, e suficiente para a
quitação da dívida. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto
no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeçase alvará de levantamento em favor dos credores, em relação à conta judicial atinente ao extrato pendente de juntada, no valor de R$ 86.921,58,
com acréscimos. Intimo o Banco do Brasil a informar, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, em 10 dias, a sua conta bancária,
para transferência do valor remanescente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rasília, Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 17h39.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.017172-2 - Monitoria - A: KRISTA TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R:
MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A parte autora acima nominada ajuizou a
presente Ação Monitória contra a ré supra individualizada, visando ao recebimento da quantia especificada na inicial, juntando para tanto a prova
documental de seu crédito, qual seja, as notas fiscais constantes em fls. 12-15. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis
à propositura da ação. A ré, em local incerto e não sabido, foi citada por edital, conforme fls. 84-87. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria
Especial, apresentou embargos à monitória em fls. 89, por negativa geral. A parte embargada apresentou resposta aos embargos, conforme fls.
92. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de
quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, as notas fiscais colacionadas aos autos, em fls. 12-15, indicam que houve negócio jurídico realizado entre as partes e, portanto,
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