Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível
EMENTA
N. 0707661-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A
- LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERRACAP. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de resilição unilateral de contrato
consistente em Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, com registro em Cartório
de Registro de Imóveis. 2. Contudo, de acordo com o disposto na Lei nº 9.514/97, aplicada à hipótese, no caso de inadimplemento da dívida,
a propriedade se consolidaria em nome do credor fiduciário, possibilitando a satisfação do crédito com o bem dado em garantia. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0707661-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3475200A
- LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERRACAP. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de resilição unilateral de contrato
consistente em Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, com registro em Cartório
de Registro de Imóveis. 2. Contudo, de acordo com o disposto na Lei nº 9.514/97, aplicada à hipótese, no caso de inadimplemento da dívida,
a propriedade se consolidaria em nome do credor fiduciário, possibilitando a satisfação do crédito com o bem dado em garantia. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0706461-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA. A: WELTON LELIS LOPES.
A: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R: FRANCISCO POL. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA
POL. Adv(s).: GO5195000A - BRASIL JOSE BRAGA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se que apesar de ainda
pendente de recurso o REsp 1.531.493, ante a interposição de Agravo Interno, o Ministro Relator negou provimento ao recurso, restando mantido
o acórdão deste Tribunal que não reconheceu a qualidade de terceiro da parte ora agravante. 2. Por sua vez, com o julgamento do REsp, o
Relator cassou, em 28.2.2018, a liminar deferida, razão pela qual o Juízo agravado determinou a expedição de mandado de reintegração de
posse. 3. Assim, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão do STJ, em razão da interposição do Agravo Interno, esse não tem efeito
suspensivo e, em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, não há razão para manutenção da suspensão. 4. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0706461-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA. A: WELTON LELIS LOPES.
A: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R: FRANCISCO POL. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA
POL. Adv(s).: GO5195000A - BRASIL JOSE BRAGA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se que apesar de ainda
pendente de recurso o REsp 1.531.493, ante a interposição de Agravo Interno, o Ministro Relator negou provimento ao recurso, restando mantido
o acórdão deste Tribunal que não reconheceu a qualidade de terceiro da parte ora agravante. 2. Por sua vez, com o julgamento do REsp, o
Relator cassou, em 28.2.2018, a liminar deferida, razão pela qual o Juízo agravado determinou a expedição de mandado de reintegração de
posse. 3. Assim, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão do STJ, em razão da interposição do Agravo Interno, esse não tem efeito
suspensivo e, em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, não há razão para manutenção da suspensão. 4. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0706461-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA. A: WELTON LELIS LOPES.
A: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R: FRANCISCO POL. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA
POL. Adv(s).: GO5195000A - BRASIL JOSE BRAGA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se que apesar de ainda
pendente de recurso o REsp 1.531.493, ante a interposição de Agravo Interno, o Ministro Relator negou provimento ao recurso, restando mantido
o acórdão deste Tribunal que não reconheceu a qualidade de terceiro da parte ora agravante. 2. Por sua vez, com o julgamento do REsp, o
Relator cassou, em 28.2.2018, a liminar deferida, razão pela qual o Juízo agravado determinou a expedição de mandado de reintegração de
posse. 3. Assim, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão do STJ, em razão da interposição do Agravo Interno, esse não tem efeito
suspensivo e, em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, não há razão para manutenção da suspensão. 4. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0706461-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA. A: WELTON LELIS LOPES.
A: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R: FRANCISCO POL. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA
POL. Adv(s).: GO5195000A - BRASIL JOSE BRAGA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se que apesar de ainda
pendente de recurso o REsp 1.531.493, ante a interposição de Agravo Interno, o Ministro Relator negou provimento ao recurso, restando mantido
o acórdão deste Tribunal que não reconheceu a qualidade de terceiro da parte ora agravante. 2. Por sua vez, com o julgamento do REsp, o
Relator cassou, em 28.2.2018, a liminar deferida, razão pela qual o Juízo agravado determinou a expedição de mandado de reintegração de
posse. 3. Assim, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão do STJ, em razão da interposição do Agravo Interno, esse não tem efeito
suspensivo e, em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, não há razão para manutenção da suspensão. 4. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0706461-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCILENE FERNANDES DE SOUSA. A: WELTON LELIS LOPES.
A: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. R: FRANCISCO POL. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA
POL. Adv(s).: GO5195000A - BRASIL JOSE BRAGA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verifica-se que apesar de ainda
pendente de recurso o REsp 1.531.493, ante a interposição de Agravo Interno, o Ministro Relator negou provimento ao recurso, restando mantido
o acórdão deste Tribunal que não reconheceu a qualidade de terceiro da parte ora agravante. 2. Por sua vez, com o julgamento do REsp, o
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