Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RICARDO BATISTA
NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na
sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção
monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do
novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso
não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário
da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 16:13:56. XXXXX LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727525-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF22725
- ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE
BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).:
DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF760 - AMAURI SERRALVO. Número do processo: 0727525-14.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RICARDO BATISTA
NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na
sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção
monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do
novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso
não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário
da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 16:13:56. XXXXX LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727525-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF22725
- ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE
BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).:
DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF760 - AMAURI SERRALVO. Número do processo: 0727525-14.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RICARDO BATISTA
NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na
sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção
monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do
novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso
não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário
da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 16:13:56. XXXXX LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727525-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF22725
- ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE
BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).:
DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF760 - AMAURI SERRALVO. Número do processo: 0727525-14.2018.8.07.0001 Classe
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