Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
CERTIDÃO
N. 0703731-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF03875 - JAIRO
RODRIGUES BIJOS, DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL. R: DYOVANNA
NOGUEIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA, MG92199 - HELBERT RODRIGUES DE SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703731-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS RÉU:
ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL, DYOVANNA NOGUEIRA PIMENTEL CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 05/2017, ficam as
partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos
arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deverá atentar-se que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado
exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de juntada dos documentos seguintes, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85, de
29 de setembro de 2016: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II
- documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o
caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)
certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Taguatinga/
DF, Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
N. 0703731-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF03875 - JAIRO
RODRIGUES BIJOS, DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL. R: DYOVANNA
NOGUEIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA, MG92199 - HELBERT RODRIGUES DE SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703731-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS RÉU:
ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL, DYOVANNA NOGUEIRA PIMENTEL CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 05/2017, ficam as
partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos
arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deverá atentar-se que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado
exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de juntada dos documentos seguintes, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85, de
29 de setembro de 2016: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II
- documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o
caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)
certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Taguatinga/
DF, Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
N. 0703731-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF03875 - JAIRO
RODRIGUES BIJOS, DF29495 - VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS. R: ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL. R: DYOVANNA
NOGUEIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF33115 - DAVIA BETHANIA PEREIRA SOUZA, MG92199 - HELBERT RODRIGUES DE SOUZA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703731-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS RÉU:
ROBERTO JOSE DE SOUSA PIMENTEL, DYOVANNA NOGUEIRA PIMENTEL CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 05/2017, ficam as
partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos
arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deverá atentar-se que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado
exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de juntada dos documentos seguintes, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 85, de
29 de setembro de 2016: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II
- documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o
caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)
certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Taguatinga/
DF, Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0704718-79.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS PIRES FERREIRA. A: WILCK JOSE FERREIRA. Adv(s).:
DF29669 - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP203728 - RICARDO LUIZ CUNHA, SP168812
- CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO
VILAS BOAS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704718-79.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS PIRES FERREIRA REPRESENTANTE:
WILCK JOSE FERREIRA RÉU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Em contestação, a primeira requerida
CALMOTORS em sede de preliminar alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, o veículo fora vendido diretamente
pelo frabricante, sendo uma relação comercial exclusiva entre a montadora e o autor. Alega ainda, que o veículo chegou nas dependências da
concessionária apenas para entrega. Primeiramente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, apresenta expressamente em seu
artigo 18 que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios apresentados em seus produtos. A matéria posta em deslinde subordinase às normas previstas no CDC, porque presentes os elementos caracterizadores da relação consumerista, quais sejam, consumidor, fornecedor
e fornecimento de produto/serviço ao destinatário final. Assim, não há que se falar de ilegitimidade passiva da requerida CALMOTORS, que
deverá responder solidariamente na presente ação, sem contudo que seja impedida a apuração do nexo de causalidade entre as condutas dos
responsáveis, para fixa-se a responsabilidade de cada um deles. Desta forma, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
requerida CALMOTORS. Em contestação, a requerida FCA FIAT argui em sede de preliminar a ausência das condições da ação, sob a alegação
de que o autor carece de interesse processual, uma vez que o vício no automóvel, alegado pelo autor, já fora sanado e já teriam sido realizadas
todas as intervenções solicitadas, encontrando-se o veículo a inteira disposição do autor. Desse modo, a pretensão autoral já teria sido satisfeita.
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