Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei os Embargos de Declaração da parte FABIO VIEIRA FILHO e outros (fls. 1091/1095 ), apresentados
TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte EMBARGADA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, art. 1023, §2º, do CPC/2015. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 12h50. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.092013-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli
Dutra, DF010308 - Raul Canal. R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF043256 - Vanessa Gomes Marques. R: CAROLINA SUMIE
COELHO ONO. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. Cadastre-se o novo advogado da parte autora, para fins de publicação inclusive,
conforme fl. 1409. O prazo de um ano se encerrou, conforme fl. 1391, e, assim, deve o feito ter o seu prosseguimento, nos termos do artigo 313,
§4º, do CPC. Assim, manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor. Após, conclusos para
sentença. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.201393-8 - Execucao - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: MW GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE
LEGAL: MARCOS PRODENCIO. Adv(s).: (.). Considerando que a utilização do Malote Digital tem por objetivo acelerar o trâmite de documentos,
proporcionar economia, eficiência e modernização ao aparato Judicial, INTIMO A PARTE REQUERENTE para providenciar a digitalização das
peças processuais que deverão acompanhar a deprecata*, com base no que já informou à fls. 366/367, com ulterior remessa para o endereço
eletrônico desta Serventia (14vcivel.bsb@tjdft.jus.br), devendo cada arquivo possuir no máximo 2 megas, a fim de evitar problemas no seu acesso
por este Juízo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena desistência da diligência . Após, expeça-se nova carta precatória, como indicado à fl. 362. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.128098-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de
Oliveira Souza. R: 5 SENTIDOS COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALIME MAUAD
TICIANELLI. Adv(s).: (.). R: JOSE ARCENIO TICIANELLI. Adv(s).: (.). Cabe ao credor apresentar o pedido de fls. 389/390 ao Juízo Deprecado,
posto que é seu o dever de providenciar o correto andamento da carta precatória, sob pena de não cumprimento, ainda mais por que se trata
de processo eletrônico (a carta precatória), não existindo qualquer dificuldade para se justificar a intervenção deste Juízo. Assim, intimo a parte
credora para assim se desicumbir de seu ônus. Aguarde-se por 60 dias. Após, intime-se o credor para informar sobre o andamento da carta
precatória. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h11. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167238-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OMAR SEIBEL. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES. Adv(s).: (.). A: VILSON JOSE GRASSI.
Adv(s).: (.). A: NAIR DA SILVA GANDOLFI. Adv(s).: (.). A: GERALDO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: ANILDO DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A:
ENIO ALFREDO ZANELLA. Adv(s).: (.). A: NILTON DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: DARCI LUIZ LAZZARI. Adv(s).: (.). A: MARIO SANTOS
SENDESKI. Adv(s).: (.). Retornem os autos à Contadoria Judicial para esclarecer por qual razão os cálculos da parte exequente apresentaram
um valor muito superior aos seus cálculos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 17783/96 - Execucao - A: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita, DF06396E - Gustavo
Tosi. R: PAPPATORIA RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, DF013883 - Ellis Denise Corrêa,
Nao Consta Advogado. R: SERGIO FERNANDES DE FARIA . Adv(s).: DF050583 - Jose Rubens Cabral Filho. R: CLAUDIA MORAES ZILLER
DE FARIA . Adv(s).: DF050583 - Jose Rubens Cabral Filho. Chamo o feito à ordem. Verifico que houve a penhora do imóvel dos executados (fls.
144/145), no ano de 2005, contudo a parte exequente não anotou na matrícula do imóvel a existência da presente execução, eis que naquela
época não houve a expedição do termo de penhora, e nem o credor solicitou certidão para os fins do artigo 615-A do CPC/1973. Por meio de
consulta ao sistema E-RIDF, verifico que na matrícula do imóvel constam duas averbações, uma pertinente à execução em trâmite na Vara Cível
da Comarca de Unaí-MG, por dívida no valor de R$ 554.170,36, do ano de 2012, e outra em razão de penhora determinada pela 3ª VETE, no
processo n. 0731896-55.2017.8.07.0001, no valor de R$ 1.408.719,34, ou seja, as dívidas superam e muito o valor da avaliação homologada por
este Juízo (fl. 225 - R$ 1.120.000,00). Anexo a estes autos as cópias das demais matrículas de imóveis que estão/estiveram vinculadas ao CPF
da parte executada. Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 15 dias para manifestação. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018
às 14h09. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167014-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SAID NAJATI SIDKI. Adv(s).: DF012453 - Luciana Martins Barbosa. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito,
com a exclusão dos juros remuneratórios, e inclusão de custas, multa e honorários, conforme decisão de fl. 135. Após, intimem-se as partes para
manifestação. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126172-8 - Procedimento Comum - A: ANA LUISA ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF042832 - Eduardo Pedroto de Almeida
Magalhães. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: DF017828 - Geraldo Mascarenhas Lopes Cancado Diniz, DF045979 - Clairen Saana Moura
Santos Lima. Cabe ao credor, caso não venha a ré a depositar espontaneamente o valor da condenação, apresentar o pedido de cumprimento
de sentença, por meio do PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal. Assim, se nada mais for solicitado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.092085-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ERIKA MORAIS SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Verifico que a exceção de preexecutividade foi
apresentada no pedido de cumprimento de sentença n. 0739603-74.2017.8.07.0001, onde será apreciada. Dessa forma, arquivem-se estes
autos, com as cautelas de estilo. Sem custas, ante a hipossuficiência da parte ré. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h25. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.044729-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEIDE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF049048 - Pablo Henrique Bidin de
Souza. R: DAIANE ALVES MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA ALVES. Adv(s).: (.). Diante da
ausência de prova do alegado, face à não apresentação de documentos comprobatórios mínimos, rejeito a impugnação à penhora de fls. 222/224,
eis que, como sustentado pela credora, fls. 227/229, não há prova de que à devedora seja possivel aplicar o disposto no artigo 833, inciso V, do
CPC. Venha pela parte credora a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, bem como informe se há interesse na adjudicação do veículo
penhorado e avaliado (fl. 220). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 14h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.028676-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527
- Flavio Boson Gambogi. R: PROTAG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BERNARDO CARVALHO
ANTUNES. Adv(s).: DF027690 - Alex Felicio Teixeira. Verifico que assiste razão ao sócio, posto que demonstrou que após a constituição houve
a majoração do capital social para R$ 500.000,00, e que ocorreu a sua integralização. Dessa forma, é de se reconhecer a presença de uma
empresa individual de responsabilidade limitada, prevista na Lei n. 12.441/2011, o que impede a inclusão do sócio no polo passivo, sem que
haja a desconsideração da personalidade jurídica (desde que presentes os requisitos legais), ante a separação entre o patrimônio empresarial e
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