Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715662-98.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO,
MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO AGRAVADO:
FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS, ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO, CLIMENE QUIRIDO VOTO Conheço
dos recursos interpostos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em observância aos princípios da duração
razoável e da economia processual, procedo ao julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, tendo em vista que os
recursos se encontram aptos para julgamento e tratam da mesma matéria. 1. PRELIMINAR ? ILEGITIMIDADE ATIVA Aduzem as agravadas,
tanto em contrarrazões do Agravo de Instrumento, quanto nas razões do Agravo Interno, a ilegitimidade ativa, aduzindo que os honorários
advocatícios sucumbenciais só podem ser cobrados pelo advogado. Sem razão. Pacífico o entendimento no sentido de que há legitimidade
concorrente entre a parte e o advogado para cobrança dos honorários sucumbenciais, estando a questão, inclusive, sumulada. Vejamos:
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004,
p. 411) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. I - O cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência
pode ser promovido tanto pela parte como pelo Advogado, Súmula 306 do STJ. II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.945718,
20160020073515AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.:
455/494) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO O DISTRITO FEDERAL. REPASSE DISCIPLINADO PELA
PROCURADORIA-GERAL DO DF. LEI Nº 8.906/1994. LEI DISTRITAL Nº 5.369/2014. SÚMULA Nº 306 DO STJ. EXECUÇÃO. PARTE E
REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (...) 3. Depreende-se do art. 23 do Estatuto da Advocacia que o advogado possui legitimidade autônoma - e não exclusiva para executar os honorários de sucumbência, de modo que remanesce a legitimidade das partes para proceder à cobrança, em consonância com a
Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.929386, 20150111232867APC,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no
DJE: 07/04/2016. Pág.: 140-158) Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. MÉRITO Passo à análise do mérito recursal.
No caso em tela, discute-se a divisão dos honorários advocatícios quando dois escritórios de advocacia representam seis réus, sendo cinco
representados pelo mesmo escritório. O Estatuto da OAB estabelece que o os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado: Art. 23. Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No mesmo sentido estabelece o Código
de Processo Civil. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §14. Os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Desta forma, devem os vencedores, no caso de honorários, seus patronos, receberem
de forma proporcional. No caso dos autos, havendo dois escritórios de advocacia representando os réus que se sagraram vencedores, a divisão
deve ser feita entre os patronos (escritórios) e não entre as partes, já que os honorários são direito dos advogados. Neste sentido já decidiu
o STJ e esta Corte de Justiça. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES
E ADVOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC. RATEIO. LEGITIMIDADE DO PATRONO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
(...) 4. A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. 5. Os honorários fixados com
base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente. (...) 9. Recurso especial
provido. (REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO. SOMATÓRIO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO LEGAL (20%). IMPOSSIBILIDADE. RATEIO.
IMPOSIÇÃO. (...) II - Acórdão recorrido que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus. Figuravam
no pólo passivo cinco réus, de sorte que o somatório da verba de sucumbência nos moldes em que fixada seria de 50% sobre o valor da causa.
III - "Os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de vencedores, devem ser repartidos em proporção, não sendo admissível
atribuir-se 20% para cada um deles" (REsp nº 58.740/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 05.06.1995). IV - Recurso especial parcialmente
provido, para reduzir a verba honorária de 50% para 20% sobre o valor da causa, devendo esta ser repartida entre os réus na medida do interesse
de cada qual na causa e da gravidade da lesão a eles ocasionada. (REsp 874.115/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 343) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DIVISÃO. I ?
Havendo o título executivo fixado que os honorários de sucumbência serão divididos entre os advogados constituídos nos autos, deve a verba
ser distribuída de forma igualitária entre os patronos, e não conforme a quantidade de litigante representado. II ? Deu-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.1054598, 07082363520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE:
27/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, correta a decisão que dividiu de forma igualitária entre os patronos (escritórios) os
honorários sucumbenciais fixados em sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para revogar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo. E NEGO PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo a quo. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recursos conhecidos. Preliminar
rejeitada. Agravo Interno provido. Agravo de instrumento n?o provido. Un?nime
N. 0715662-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO
BAPTISTA DE MELLO. Adv(s).: DF1498200A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF5187000A - JOAO LUCAS MIRANDA
VERSIANI. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. Adv(s).: SP305318 - GABRIELA FREIRE KUHL DE GODOY, SP270348 RENATA NOGUEIRA PIRES BELLINI, SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA RAMOS. Adv(s).: SP305318
- GABRIELA FREIRE KUHL DE GODOY, SP270348 - RENATA NOGUEIRA PIRES BELLINI. R: ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO.
R: CLIMENE QUIRIDO. Adv(s).: DF0606400A - CLIMENE QUIRIDO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0715662-98.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO,MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO,MARIA DA
GLORIA BAPTISTA DE MELLO,HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO e SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO AGRAVADO(S) FERNANDA
PATRICIA RAMOS DE MELLO,IDERALDA RAMOS,ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO e CLIMENE QUIRIDO Relator Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1113157 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715662-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO, MARIA DA GLORIA
BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO AGRAVADO: FERNANDA PATRICIA
RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS, ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO, CLIMENE QUIRIDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. RATEIO
PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
317