Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
N. 0736750-92.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: YOOCA YAMAGUCHI. Adv(s).: DF37593 - JURANDIR NUNES BRANDAO. R:
ALCIDES AQUINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE. Adv(s).: DF52614 - ROBERTA
ZUMBLICK MARTINS DA SILVA. R: ANA LUCIA TOSTES DE AQUINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZAIRA TOSTES DE
AQUINO LEITE. Adv(s).: DF52614 - ROBERTA ZUMBLICK MARTINS DA SILVA. R: EDUARDO TOSTES AQUINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA GERALDA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CAROLINA AQUINO LEITE SALA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE LOURDES TOSTES AQUINO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0736750-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: YOOCA YAMAGUCHI INVENTARIADO: ALCIDES AQUINO
LEITE HERDEIRO: ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE, ANA LUCIA TOSTES DE AQUINO LEITE, ZAIRA TOSTES DE AQUINO LEITE,
EDUARDO TOSTES AQUINO LEITE, MARIA GERALDA FERREIRA, ANA CAROLINA AQUINO LEITE SALA, MARIA DE LOURDES TOSTES
AQUINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação apenas dos herdeiros, Alcides Aquino e Zaira Leite Ramos, certifique a
Secretaria o decurso de prazo em relação aos demais. Anote-se e cadastre-se o advogado dos herdeiros mencionados Retifique-se o nome
da herdeira Zaira Leite Ramos. Ao contrário do que alegaram os herdeiros, ainda não havia sido nomeado inventariante, o que faço nessa
oportunidade. Seguindo-se a ordem do artigo 617, levando-se em consideração que a viúva não se manifestou e, ao que tudo indica, Yooca
Yamaguchi é quem administra os bens do espólio e foi instituída legatária, nomeio-a inventariante, devendo comparecer à Secretaria para assinar
o termo, no prazo de 5 dias. Após, deverá retificar ou ratificar as declarações já prestadas, em virtude do que foi alegado pelos herdeiros, Alcides e
Zaira, no prazo de 20 dias. Após, intimem-se os herdeiros e a viúva. Indefiro o pedido de prestação de contas no bojo do inventário, a uma porque
devem ser prestadas em autos apartados, a duas, porque não vislumbro, por ora, necessidade, uma vez que o processo ainda se encontra em
seu nascedouro. Melhor sorte não socorre os herdeiros ao requererem tutela cautelar, pois não vislumbro presentes os requisitos para concessão
da medida, não havendo qualquer indício que a inventariante esteja com intenção de alienar ou omitir bens do espólio. Vale lembrar que a
inventariante está impedida de praticar qualquer ato de disposição do patrimônio do autor da herança, sem autorização judicial e manifestação
de todos os herdeiros e da meeira, sob pena de responder pessoalmente. A inventariante deverá apresentar comprovantes de propriedade de
todos os bens arrolados, bem como certidões negativas fiscais federais e distritais em nome do falecido, e ainda em relação a todos os bens
arrolados. O feito deverá ser instruído com cópia dos documentos pessoais de todos os herdeiros (RG e CPF) e certidão de casamento, se o
caso. I. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 10:29:57. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
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