Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
- GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no
prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R: BENHUR
OLIVEIRA BRANCO. R: CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO. R: IVETE ATSUMI KITABAYASHI. R: JOSE MARCOS DE FREITAS. R:
MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA. R: NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO. R: PAULO ROBERTO SILVA. Adv(s).: DF2131100A
- GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no
prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R: BENHUR
OLIVEIRA BRANCO. R: CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO. R: IVETE ATSUMI KITABAYASHI. R: JOSE MARCOS DE FREITAS. R:
MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA. R: NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO. R: PAULO ROBERTO SILVA. Adv(s).: DF2131100A
- GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no
prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R:
BENHUR OLIVEIRA BRANCO. R: CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO. R: IVETE ATSUMI KITABAYASHI. R: JOSE MARCOS DE
FREITAS. R: MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA. R: NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO. R: PAULO ROBERTO SILVA.
Adv(s).: DF2131100A - GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702489-07.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADEMAR SCHRODER, ANTONIA PETRIN SEMIONATO,
ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA, BENHUR OLIVEIRA BRANCO, CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO, IVETE ATSUMI KITABAYASHI,
JOSE MARCOS DE FREITAS, MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA, NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO, PAULO ROBERTO SILVA
DESPACHO Esta Presidência inadmitiu o recurso especial (ID 2712081), situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte
Superior. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aguardasse o prazo de 24 (vinte e quatro )
meses para a adesão ou não do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, referente às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ID 4072777).
Todavia, salvo melhor juízo, este feito guarda peculiaridade que o afasta da determinação da Corte Suprema. É que nestes autos, como registrado
no acórdão combatido, ?estando o feito em fase de execução definitiva e ainda em tramitação perante a primeira instância, não se aplica ao caso
o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do Recurso Extraordinário n. 626.307/SP? (ID 1453481).
Nesse contexto, diante da peculiaridade da questão envolvida, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte no
recurso especial, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R:
BENHUR OLIVEIRA BRANCO. R: CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO. R: IVETE ATSUMI KITABAYASHI. R: JOSE MARCOS DE
FREITAS. R: MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA. R: NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO. R: PAULO ROBERTO SILVA.
Adv(s).: DF2131100A - GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702489-07.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADEMAR SCHRODER, ANTONIA PETRIN SEMIONATO,
ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA, BENHUR OLIVEIRA BRANCO, CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO, IVETE ATSUMI KITABAYASHI,
JOSE MARCOS DE FREITAS, MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA, NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO, PAULO ROBERTO SILVA
DESPACHO Esta Presidência inadmitiu o recurso especial (ID 2712081), situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte
Superior. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aguardasse o prazo de 24 (vinte e quatro )
meses para a adesão ou não do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, referente às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ID 4072777).
Todavia, salvo melhor juízo, este feito guarda peculiaridade que o afasta da determinação da Corte Suprema. É que nestes autos, como registrado
no acórdão combatido, ?estando o feito em fase de execução definitiva e ainda em tramitação perante a primeira instância, não se aplica ao caso
o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do Recurso Extraordinário n. 626.307/SP? (ID 1453481).
Nesse contexto, diante da peculiaridade da questão envolvida, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte no
recurso especial, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R:
BENHUR OLIVEIRA BRANCO. R: CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO. R: IVETE ATSUMI KITABAYASHI. R: JOSE MARCOS DE
FREITAS. R: MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA. R: NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO. R: PAULO ROBERTO SILVA.
Adv(s).: DF2131100A - GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0702489-07.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ADEMAR SCHRODER, ANTONIA PETRIN SEMIONATO,
ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA, BENHUR OLIVEIRA BRANCO, CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO, IVETE ATSUMI KITABAYASHI,
JOSE MARCOS DE FREITAS, MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA, NEUZIMAR VICTORIA DE HOLANDA CAMILO, PAULO ROBERTO SILVA
DESPACHO Esta Presidência inadmitiu o recurso especial (ID 2712081), situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte
Superior. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aguardasse o prazo de 24 (vinte e quatro )
meses para a adesão ou não do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, referente às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ID 4072777).
Todavia, salvo melhor juízo, este feito guarda peculiaridade que o afasta da determinação da Corte Suprema. É que nestes autos, como registrado
no acórdão combatido, ?estando o feito em fase de execução definitiva e ainda em tramitação perante a primeira instância, não se aplica ao caso
o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do Recurso Extraordinário n. 626.307/SP? (ID 1453481).
Nesse contexto, diante da peculiaridade da questão envolvida, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte no
recurso especial, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0702489-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMAR SCHRODER. R: ANTONIA PETRIN SEMIONATO. R: ARNALDO JOSE DA SILVA GONZAGA. R:
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