Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
ENEAS SILVA, RODRIGO ENEAS SILVA, CLAUDIO CESAR ENEAS SILVA RÉU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de
Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio tempus regit actum e atento
ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no
PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. A
parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O
pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III
- endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)
sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado;
e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Atente-se, ainda, para a necessidade de
juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da
regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os
requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, instruindo o feito com cópia da procuração outorgada aos patronos do Executado
e cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, sob pena de indeferimento do processamento do pedido
de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731270-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF39313 - ANDRE
IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA
INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: DF43144 - VICTOR MINERVINO QUINTIERE, BA12770 - BRUNO
ESPINEIRA LEMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731270-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIVAR DA
COSTA ARAUJO JUNIOR RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o longo decurso de prazo sem que houvesse resposta ao ofício de ID
12813129, reitere-se o expediente para cumprimento da determinação de ID 12631200. Ainda, consultem-se os sistemas à disposição do juízo
para encontrar endereços da 1ª requerida (WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA). Após, expeçam-se mandados de citação
para os endereços encontrados, bem como para o endereço indicado ao ID 17036960. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731270-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIVAR DA COSTA ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF39313 - ANDRE
IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA
INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: DF43144 - VICTOR MINERVINO QUINTIERE, BA12770 - BRUNO
ESPINEIRA LEMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731270-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIVAR DA
COSTA ARAUJO JUNIOR RÉU: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o longo decurso de prazo sem que houvesse resposta ao ofício de ID
12813129, reitere-se o expediente para cumprimento da determinação de ID 12631200. Ainda, consultem-se os sistemas à disposição do juízo
para encontrar endereços da 1ª requerida (WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA). Após, expeçam-se mandados de citação
para os endereços encontrados, bem como para o endereço indicado ao ID 17036960. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725964-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLEYSSON CORREIA LIMA. A: JOSE BATISTA SOARES
JUNIOR. A: EDUCARE BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 CLEYBER CORREIA LIMA, DF53004 - DENICE BATISTA DOMINGUES, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: MARCUS
VINICIUS RAMOS. Adv(s).: DF27805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, DF33247 - THIAGO GUIMARAES PEREIRA,
DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR, DF24659 - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-86.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSSON CORREIA LIMA, JOSE BATISTA SOARES JUNIOR, EDUCARE
BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover
acerca do petitório de ID 17038802, porquanto o contraditório relativo ao AGI n. 0703295-08.2018.8.07.000 deve ser exercido no bojo daquele
feito. Cumpra-se a decisão precedente (ID 16533836). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725964-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLEYSSON CORREIA LIMA. A: JOSE BATISTA SOARES
JUNIOR. A: EDUCARE BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 CLEYBER CORREIA LIMA, DF53004 - DENICE BATISTA DOMINGUES, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: MARCUS
VINICIUS RAMOS. Adv(s).: DF27805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, DF33247 - THIAGO GUIMARAES PEREIRA,
DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR, DF24659 - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-86.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSSON CORREIA LIMA, JOSE BATISTA SOARES JUNIOR, EDUCARE
BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover
acerca do petitório de ID 17038802, porquanto o contraditório relativo ao AGI n. 0703295-08.2018.8.07.000 deve ser exercido no bojo daquele
feito. Cumpra-se a decisão precedente (ID 16533836). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725964-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLEYSSON CORREIA LIMA. A: JOSE BATISTA SOARES
JUNIOR. A: EDUCARE BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 CLEYBER CORREIA LIMA, DF53004 - DENICE BATISTA DOMINGUES, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: MARCUS
VINICIUS RAMOS. Adv(s).: DF27805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, DF33247 - THIAGO GUIMARAES PEREIRA,
DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR, DF24659 - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-86.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSSON CORREIA LIMA, JOSE BATISTA SOARES JUNIOR, EDUCARE
BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover
acerca do petitório de ID 17038802, porquanto o contraditório relativo ao AGI n. 0703295-08.2018.8.07.000 deve ser exercido no bojo daquele
feito. Cumpra-se a decisão precedente (ID 16533836). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725964-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLEYSSON CORREIA LIMA. A: JOSE BATISTA SOARES
JUNIOR. A: EDUCARE BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 CLEYBER CORREIA LIMA, DF53004 - DENICE BATISTA DOMINGUES, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: MARCUS
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