Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
CPF: 101.635.491-68, ARLENE MARIA CPF: 273.081.116-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil
que: ?Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência
prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado
na execução.? Como se verifica a lei autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a)(s) executado(a)(s) no
sistema bancário por meio do BACENJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que
excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do artigo 835, do
CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores,
por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo,
nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira,
na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de
penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Na forma do §§ 2º e 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a)
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente para, se quiser, apresentar defesa no prazo 05 (cinco) dias. I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:55:59. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0713808-15.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL LÚCIO DO NASCIMENTO. R: EDIMILSON MARTINS VALERIANO. R: PAULO CÉSAR PEREIRA NEVES. R: JOSÉ PEREIRA DA
SILVA CPF: 038.361.343-49. R: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 066.444.061-49. R: IRANI MAMÉDIO GOMES CPF: 019.560.861-53.
R: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 033.850.601-25. R: RAIMUNDO GOMES DOS REIS. R: SEVERINO AMÉRICO DA SILVA
CPF: 101.635.491-68. R: ARLENE MARIA CPF: 273.081.116-87,. Adv(s).: DF04604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0713808-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MANOEL LÚCIO DO NASCIMENTO, EDIMILSON MARTINS VALERIANO, PAULO CÉSAR PEREIRA NEVES,
JOSÉ PEREIRA DA SILVA CPF: 038.361.343-49, JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 066.444.061-49, IRANI MAMÉDIO GOMES CPF:
019.560.861-53, ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 033.850.601-25, RAIMUNDO GOMES DOS REIS, SEVERINO AMÉRICO DA SILVA
CPF: 101.635.491-68, ARLENE MARIA CPF: 273.081.116-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil
que: ?Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência
prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado
na execução.? Como se verifica a lei autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a)(s) executado(a)(s) no
sistema bancário por meio do BACENJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que
excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do artigo 835, do
CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores,
por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo,
nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira,
na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de
penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Na forma do §§ 2º e 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a)
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente para, se quiser, apresentar defesa no prazo 05 (cinco) dias. I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:55:59. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0713808-15.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL LÚCIO DO NASCIMENTO. R: EDIMILSON MARTINS VALERIANO. R: PAULO CÉSAR PEREIRA NEVES. R: JOSÉ PEREIRA DA
SILVA CPF: 038.361.343-49. R: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 066.444.061-49. R: IRANI MAMÉDIO GOMES CPF: 019.560.861-53.
R: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 033.850.601-25. R: RAIMUNDO GOMES DOS REIS. R: SEVERINO AMÉRICO DA SILVA
CPF: 101.635.491-68. R: ARLENE MARIA CPF: 273.081.116-87,. Adv(s).: DF04604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0713808-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MANOEL LÚCIO DO NASCIMENTO, EDIMILSON MARTINS VALERIANO, PAULO CÉSAR PEREIRA NEVES,
JOSÉ PEREIRA DA SILVA CPF: 038.361.343-49, JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 066.444.061-49, IRANI MAMÉDIO GOMES CPF:
019.560.861-53, ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 033.850.601-25, RAIMUNDO GOMES DOS REIS, SEVERINO AMÉRICO DA SILVA
CPF: 101.635.491-68, ARLENE MARIA CPF: 273.081.116-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil
que: ?Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência
prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado
na execução.? Como se verifica a lei autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a)(s) executado(a)(s) no
sistema bancário por meio do BACENJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que
excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do artigo 835, do
CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores,
por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo,
nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira,
na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de
penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Na forma do §§ 2º e 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a)
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente para, se quiser, apresentar defesa no prazo 05 (cinco) dias. I.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018 17:55:59. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0713808-15.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL LÚCIO DO NASCIMENTO. R: EDIMILSON MARTINS VALERIANO. R: PAULO CÉSAR PEREIRA NEVES. R: JOSÉ PEREIRA DA
SILVA CPF: 038.361.343-49. R: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 066.444.061-49. R: IRANI MAMÉDIO GOMES CPF: 019.560.861-53.
R: ZACARIAS FRANCISCO DE SOUZA CPF: 033.850.601-25. R: RAIMUNDO GOMES DOS REIS. R: SEVERINO AMÉRICO DA SILVA
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