Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Intime-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Abril de 2018.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituto
N. 0713005-65.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIELA RINCON LIGOSKI. Adv(s).: GO20805 - LUCIANO ALVES
DE FARIA. R: MARCO LIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF46584 - MARCO LIRA RODRIGUES. Os documentos de id 15413671 não são suficientes
para comprova a miserabilidade do réu. Logo, intime-se o este para juntar aos autos cópia dos 3 últimos extratos mensais de todas as contas
bancárias e cópia integral da carteira de trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
N. 0000953-44.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TERESINHA GASPARINI. Adv(s).: DF44490 - VANESSA GASPARINI
CASTRO. Expeça-se alvará de levantamento da quantia informada e depositada id 15526634, mais eventuais atualizações e acréscimos, em
favor da parte credora. Após, intime-se esta para retirá-lo, no prazo de 5 dias. Posteriormente, arquivem-se os autos.
N. 0708391-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO DA SILVA FERRAZ. Adv(s).: DF34854 - FELLIPE LUIZ
GARBULHA LINDOSO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0708391-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO
DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos Declaração opostos pela parte ré, ID Num.
15581581, alegando omissão na decisão de ID Num. 15373783, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de
estabelecer-se os honorários advocatícios referente ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 14370346). 2.
Compulsando os elementos da irresignação, nota-se que assiste razão à Embargante quanto à omissão, sem a realização prévia do contraditório,
considerando a inteligência da Súmula 519 do STJ que só afasta o estabelecimento de honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 3. Assim, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, ACOLHENDO-O para suprir a
omissão supramencionada. 4. Nesse sentido, faço constar na Sentença de ID Num. 15373783, após seu dispositivo, a seguinte redação: ?
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
que, com base no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.308,04 (dois mil e trezentos e oito reais e quatro centavos),
correspondente ao montante de 10% sobre a diferença da quantia indicada na inicial e aquela homologada na decisão de ID Num. 14370346.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa eis que a parte exequente litiga sob o palio da gratuidade da justiça.? 5. Intime-se. 6. Preclusa a presente
decisão, cumpram-se as ordens sob ID Num. 15373783, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se os autos. Taguatinga/DF, Quintafeira, 15 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0708391-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO DA SILVA FERRAZ. Adv(s).: DF34854 - FELLIPE LUIZ
GARBULHA LINDOSO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0708391-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO
DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos Declaração opostos pela parte ré, ID Num.
15581581, alegando omissão na decisão de ID Num. 15373783, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de
estabelecer-se os honorários advocatícios referente ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 14370346). 2.
Compulsando os elementos da irresignação, nota-se que assiste razão à Embargante quanto à omissão, sem a realização prévia do contraditório,
considerando a inteligência da Súmula 519 do STJ que só afasta o estabelecimento de honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 3. Assim, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, ACOLHENDO-O para suprir a
omissão supramencionada. 4. Nesse sentido, faço constar na Sentença de ID Num. 15373783, após seu dispositivo, a seguinte redação: ?
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
que, com base no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.308,04 (dois mil e trezentos e oito reais e quatro centavos),
correspondente ao montante de 10% sobre a diferença da quantia indicada na inicial e aquela homologada na decisão de ID Num. 14370346.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa eis que a parte exequente litiga sob o palio da gratuidade da justiça.? 5. Intime-se. 6. Preclusa a presente
decisão, cumpram-se as ordens sob ID Num. 15373783, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se os autos. Taguatinga/DF, Quintafeira, 15 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0706714-49.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA
REAL. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: MANOEL DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706714-49.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO: MANOEL DE ABREU NEIVA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, ID
15579347. 2. Intime-se a impugnada, por intermédio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente resposta.
3. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza
de Direito Substituta
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Livia Lourenco Goncalves
Diretora de Secretaria: Emilia Carolina Ribeiro Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2015.07.1.026609-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, procedeu-se à pesquisa de valores por meio do sistema BACENJUD, todavia, esta restou
frustrada, em razão da insuficiência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) executada(s), conforme comprovante
juntado às fls. 97/98. Assim, nos termos da decisão de fls. 95 (item 2) e Portaria nº 05/2017, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando a existência de bens da parte devedora passíveis de constrição, sob
pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 17h12. .
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.025453-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CENTRO
EDUCACIONAL IPE. Adv(s).: DF016926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274
- Denison Jhonie de Carvalho, DF041212 - Pedro Henrique Braga Guedes. R: JUCICLEIA FERREIRA CARDOSO - Parte Baixada. Adv(s).:
DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. CERTIDAO - Assim, nos termos da decisão de fls. 142 (item 7), proferida em 15/03/2018 e Portaria
nº 05/2017, uma vez que as diligências acima restaram negativas, fica a parte CREDORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo
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