Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
se a liminar, para afastar a aplicação de qualquer sanção à empresa Prime Comercial Ltda ? ME. Subsidiariamente, pede que seja aplicada
a pena de advertência prevista no artigo 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O mandado de segurança foi impetrado em 15/02/2018, perante
a Justiça Federal (fl. 04, ID 3612950). O MM. Juiz da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência
para processar e julgar o presente mandamus para este Tribunal de Justiça, em razão de ter sido indicado no polo passivo o Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e como ato coator decisão dada nas funções administrativas (fl. 435, ID 3612985). Os
autos foram a mim distribuídos e conclusos em 19/03/2018 (fl. 438, ID 3615159). À fl. 439 (ID 3646519), determinei a intimação da impetrante
para recolher as custas e para se manifestar sobre a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em atenção ao disposto nos
artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, conforme fls. 455/456, ID 3658963. A impetrante sustenta não ter decaído
do direito de impetrar o mandado de segurança, aduzindo que o presente mandamus foi impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferida em 22/01/2018, em sede de Recurso Administrativo, data que caracteriza o início da
contagem do prazo decadencial (fls. 441/443, ID 3658950). Argumenta, ainda, que as sanções aplicadas somente ocorrem após o esgotamento
da via administrativa, o que se deu com a referida decisão, situação que fica comprovada pelo espelho atualizado do SICAF que demonstra que
ainda não foi aplicada qualquer penalidade pelo aludido Tribunal. Em razão de tais argumentos, a impetrante alega que fica claro que o recurso
administrativo interposto foi recebido no efeito suspensivo, uma vez que as penalidades não foram aplicadas antes do julgamento do recurso.
É o relatório. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios instaurou procedimento licitatório, na modalidade
pregão eletrônico, do tipo menor preço, cujo objeto era o registro de preços para aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado do
tipo split, bem como aquisição de bomba de dreno de condensado, exaustores axiais e compressor para equipamento self-contained, tramitando
sob o nº 45/2016. O Pregão Eletrônico nº 45/2016, sob o sistema de registro de preços, foi aberto no dia 29/08/2016, às 13h30min (fl. 56, ID
3612950). A impetrante narra ter apresentado sua proposta, sagrando-se vencedora do item 2 do Anexo I do Edital, para o fornecimento e
instalação de ar condicionado do tipo split. Todavia, informa que, durante os trâmites decorrentes do procedimento licitatório, foi surpreendida
com uma intimação para tomar ciência de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que lhe aplicou as penalidades de
multa compensatória no valor de R$9.050,97 (nove mil, cinquenta reais e noventa e sete centavos) e de impedimento de licitar e contratar com
a União por 01 (um) ano, sob o fundamento de que ela participou do Pregão Eletrônico-TJDFT nº 45/2016 mesmo estando impedida de licitar e
contratar com a União, em razão de penalidade aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Em verdade, verifica-se que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inicialmente comunicou à impetrante a intenção de aplicar-lhe as penalidades de multa compensatória
no valor de R$9.050,97 (nove mil, cinquenta reais e noventa e sete centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período
de 01 (um) ano, em razão de a empresa ter celebrado a Ata de Registro de Preços nº 79/2016 com o Tribunal mesmo após ter sofrido punição
de impedimento de licitar pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Assim, facultou à impetrante apresentar Defesa Prévia nos autos do
Processo Administrativo nº 19.450/2016, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fls. 255, ID 3612982). A impetrante apresentou sua Defesa Prévia
(fls. 283/288 e 306/310, ID 3612982). Não obstante as alegações apresentadas pela ora impetrante em sua defesa prévia, o Secretário-Geral
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso das competências delegadas pelo seu Presidente, consoante inciso VI do
artigo 1º da Portaria-GPR-TJDFT nº 674/2016, aplicou à impetrante as penalidades de multa compensatória, no valor de R$ 9.050,97 (nove mil,
cinquenta reais e noventa e sete centavos), e de impedimento de licitar e contratar com a União por 01 (um) ano, com fundamento no inciso II
do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, bem como no subitem nº 27.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2016,
conforme decisão datada em 21/09/2017 (fls. 375/379, ID 3612985). A impetrante tomou ciência da decisão que lhe aplicou as penalidades
de multa compensatória e de impedimento de licitar e contratar com a União no dia 27/09/2017 (fl. 383, ID 3612985). Não consta dos autos o
recurso administrativo interposto pela ora impetrante, mas pelos demais documentos juntados é possível aferir que houve a sua interposição.
Em 22/01/2018, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso administrativo interposto
pela ora impetrante, mantendo as penalidades aplicadas de multa compensatória, no valor de R$ 9.050,97 (nove mil, cinquenta reais e noventa
e sete centavos), e de impedimento de licitar e contratar com a União por 01 (um) ano, com fundamento no inciso II do artigo 87 da Lei nº
8.666/1993 e artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, bem como no subitem nº 27.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2016 (fl. 412, ID 3612985).
Neste mandamus, a impetrante se insurge contra o ato que lhe aplicou as penalidades de multa compensatória e de impedimento de licitar e
contratar com a União pelo prazo de 01 (um) ano. Ocorre que, no caso dos autos, se operou a decadência do direito de impetrar mandado de
segurança. Ressalte-se, de início, que, para fins do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a impetrante foi intimada
para se pronunciar acerca do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (fl. 439, ID 3646519). Sustenta a impetrante que ?o
presente mandado de segurança fora impetrado em razão de decisão do ilustre Presidente dessa casa, Desembargador Mario Machado, em sede
de Recurso Administrativo, a qual foi proferida em 22 de janeiro de 2018, conforme decisão anexa, data esta que caracteriza o início da contagem
do prazo decadencial, sendo, portanto, o presente mandamus tempestivo? (fls. 441/442, ID 3658950). Todavia, sem razão. As penalidades de
multa compensatória no valor de R$9.050,97 (nove mil, cinquenta reais e noventa e sete centevos) e de impedimento de licitar e contratar com a
União pelo período de 01 (um) ano foram aplicadas à impetrante pela decisão datada em 21/09/2017, do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, no uso das competências delegadas pelo seu Presidente, consoante inciso VI do artigo 1º da PortariaGPR-TJDFT nº 674/2016 (fls. 375/379, ID 3612985). A impetrante tomou ciência dessa decisão no dia 27/09/2017 (fl. 383, ID 3612985). Nos
termos do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, ?o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado?. A data da ciência da decisão que aplicou à impetrante as aludidas penalidades
configura o termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandado de segurança. De fato, é cediço que ?o
pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do
prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: ?Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de
segurança?.? (AgRg no MS 18.137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Nesse
sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?[...] o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito
suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula
430/STF, in verbis: ?Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança?. IV - O Agravante
não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.? (AgInt no RMS 51.319/
SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) ?[...] 1. O prazo para a propositura de
mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo
destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do
Supremo Tribunal Federal: ?Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança?. [...]? (AgRg
no RMS 35.312/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) ?[...] 2. O acórdão recorrido
encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar
a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/
STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que
o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de
suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da
decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo
para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido.? (AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Dessa forma, considerando que o recurso administrativo interposto pela impetrante contra a
aludida decisão não detém, por força de lei, efeito suspensivo, e, ainda, pela documentação que instruí o mandamus, não foi recebido com tal
efeito, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, alínea ?f?, e § 2º, da Lei nº 8.666/1993 c/c artigo 9º da Lei nº 10.520/2002, não se verifica a suspensão
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