Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos
necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, nos termos
do artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser rateada quando requerida por ambas as partes. Da análise dos autos originários,
verifica-se que a prova pericial foi requerida tanto pela Agravada (ID 11604470), quanto pelas Agravantes (ID 11295565), de modo que descabida
a atribuição de ônus exclusivo apenas para os réus. Demais, evidencia-se o perigo da demora, tendo em vista que a falta de pagamento dos
honorários periciais pode ser interpretada como desistência da prova. Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo para obstar os efeitos da
decisão vergastada. À Agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de Origem, para cumprimento
desta determinação, com as cautelas de praxe. Dispenso as Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2018 18:39:19.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0708971-14.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1233000A
- MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF36998 - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do
Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708971-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: TELE
ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Prevenção ? Órgão Julgador ?
Outros Recursos Nos termos do artigo 81, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a distribuição de
recurso cível ou ação originária tornam o Relator e o Órgão preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento, como na de execução. No caso, a Colenda Terceira Turma Cível já conheceu anteriormente de recurso interposto no
meio feito de onde surgiu a decisão recorrida, motivo pelo qual aquele órgão julgador é prevento para o julgamento do presente recurso. Diante
do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente recurso para a Colenda Terceira Turma Cível deste Tribunal. Compense-se a distribuição,
nos termos do mesmo artigo 81, do Regimento Interno. I. 2018-03-14 13:25:21.955 Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0704800-14.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA. Adv(s).:
DF2688900A - ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO, DF3815400A - RUBSTENIA SONARA SILVA. A: . SECRETÁRIO-GERAL/
PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF14746 - JOSE
PEIXOTO GUIMARAES NETO. R: . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF14746 - JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO. R: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA. Adv(s).:
DF2688900A - ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO, DF3815400A - RUBSTENIA SONARA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número
do processo: 0704800-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: ELZA MARIA JORGE
FERNANDES ROSA, . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL APELADO: . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem
estes autos enseja a apreensão de que no trânsito do mandado de segurança impetrado por Elza Maria Jorge Fernandes Rosa em face de
ato do Secretário Geral da Presidência/Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual transitara pela 5ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal, houvera a interposição de outro agravo[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª Turma Cível deste
Egrégio Tribunal e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, aquele órgão se tornara prevento para
também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual
e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para
processar e julgar o vertente recurso ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado
órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 8ª Turma
Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 13 de março de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI
0712209-95.2017.8.07.0000. [2] - ID 3484543 ? pág. 1.
N. 0704800-14.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA. Adv(s).:
DF2688900A - ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO, DF3815400A - RUBSTENIA SONARA SILVA. A: . SECRETÁRIO-GERAL/
PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF14746 - JOSE
PEIXOTO GUIMARAES NETO. R: . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF14746 - JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO. R: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA. Adv(s).:
DF2688900A - ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO, DF3815400A - RUBSTENIA SONARA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número
do processo: 0704800-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: ELZA MARIA JORGE
FERNANDES ROSA, . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL APELADO: . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem
estes autos enseja a apreensão de que no trânsito do mandado de segurança impetrado por Elza Maria Jorge Fernandes Rosa em face de
ato do Secretário Geral da Presidência/Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o qual transitara pela 5ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal, houvera a interposição de outro agravo[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª Turma Cível deste
Egrégio Tribunal e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, aquele órgão se tornara prevento para
também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual
e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para
processar e julgar o vertente recurso ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado
órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 8ª Turma
Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 13 de março de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI
0712209-95.2017.8.07.0000. [2] - ID 3484543 ? pág. 1.
N. 0703295-85.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF2401400S - IDAMAR BORGES VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número
do processo: 0703295-85.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA D E C I S Ã O Apelação Cível ? Cobrança de ICMS ? Energia Elétrica ? Distribuição
e Transmissão ? Recurso Especial ? Afetação ? Suspensão dos Feitos. Nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, ?sempre que
houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento
de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior
Tribunal de Justiça?. Com efeito, os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1.163.020/RS foram afetados para julgamento da: "questão
atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
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