Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 18:04:25. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0712577-95.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI
DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0712577-95.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO PEREIRA DO
NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que
possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso
as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos
diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 18:04:25. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702121-86.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ANA CLAUDIA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0702121-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: ANA CLAUDIA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram
realizadas diversas consultas aos sistemas informatizados na tentativa de localizar bem em nome do devedor, as quais restam frustradas,
mostrando-se inviável a realização de novas pesquisas sem que a parte credora demonstre a mudança da situação financeira do executo.
Transcrevo, nesse sentido, julgado do e. TJDFT: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. CONSULTA
INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE. DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra
possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa
anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração
na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido (TJ-DF - AGI: 20140020164833 DF 0016603-94.2014.8.07.0000,
Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 17/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
25/09/2014 . Pág.: 164)? Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Bacenjud e determino ao credor que promova andamento ao
feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos
do art. 921, III, do CPC. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 18:06:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0700356-46.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RAIMUNDO JULIO
PEREIRA. Adv(s).: DF46260 - ALEX RODRIGUES ALVES. R: CLAUDIO BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ceilândia/DF, 15 de
fevereiro de 2018 18:25:05. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705463-08.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: FRANCISCO RAFAEL ROSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 21:43:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705463-08.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: FRANCISCO RAFAEL ROSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 21:43:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0709303-26.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GABRIELA MENEZES DOS SANOS RODRIGUES.
Adv(s).: DF50681 - LAIS COQUEIRO DIAS, DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: DAVID DE OLIVEIRA MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO FREITAS DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709303-26.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIELA MENEZES DOS
SANOS RODRIGUES EXECUTADO: DAVID DE OLIVEIRA MOURA, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Indefiro o pedido de audiência de conciliação, pelos motivos já explanados (ID 13148770). Considerando que a parte exequente
desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos
do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não
indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se
destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim
o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no Art.
921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão para protesto, em favor da parte credora, conforme requerimento. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se
e intimem-se. Ceilândia/DF, 15 de fevereiro de 2018 21:47:04. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0709960-65.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: ALINE GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF35529 - FABIANA DE CARVALHO
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0709960-65.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALINE GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, a parte exequente manteve-se inerte. Considerando que a parte
exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe,
nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2018 10:07:38. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO Juiz de Direito
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