Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
desiste da penhora sobre o veículo e promover, no mesmo prazo, o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de
suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 15h49. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.001565-0 - Monitoria - A: ACTJK ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA. Adv(s).: DF032496
- Carlos Emanoel Ferreira Siqueira, Nao Consta Advogado. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de
provas suplementares, a parte autora se manifestou (fl. 114), pugnando, caso necessário, pela oitiva do aluno representado pelo réu, enquanto o
réu (fl. 119) disse não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Preclusa está a oportunidade de requerimento de
outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil,
necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma,
estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela
regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras
provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito
das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 15h56. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.007494-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha, DF027875 - Jefferson Lima Roseno, DF028762 - Jandson Alves Cordeiro. R: SOLANGE
CRISTINA GABRIEL SILVA DE GODOI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via BACENJUD, tendo
em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa,
nos termos da decisão de fls. 102. Segue precedente do STJ neste sentindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal
de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD
depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se vislumbra razoabilidade na
realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica
dos Executados após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar
nova pesquisa. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.930994, 20150020238566AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 272) Desse modo, deverá a parte credora, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar bens do réu passíveis de penhora, ou requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do
art. 921, III, do CPC. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 16h15. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.028948-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT. Adv(s).: DF034339 - Edson
Alexandre Silva Pessoa. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. INTERESSADA: FABIO HENRIQUE LINHARES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: JULIANA BRAGA D'ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GUSTAVO FERNANDES EMERY. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: AMALIA MAYER COUTINHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SANDRA CHATER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IGOR SANTOS
CARVALHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALAIDES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JAIME VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.).
REVOGO a decisão de fl. 357, uma vez que a penhora já foi decretada e, inclusive, averbada. Tendo em vista a manifestação do exequente à
fl. 358, CITEM-SE os adjudicatários nos endereços informados às fls. 358/359. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 16h17. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.014669-8 - Execucao - A: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego. R: JOAO
DANTAS CALCADO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Penhore-se, no rosto dos autos
nº 2012.07.014669-8, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para garantia da presente execução no valor
de R$ 11.061,77 (onze mil e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizado até 08/12/2017 (fls. 128), da cota parte da herança
pertencente ao quinhão do executado/herdeiro JOÃO DANTAS CALÇADO JÚNIOR. Expeça-se mandado com urgência. Promovida a penhora,
intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). Havendo impugnação da parte
executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 16h28. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.015953-8 - Monitoria - A: DOMINGUES COMERCIO E INDUSTRIA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF036528 - Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves, DF041099 - Bruno Silveira Costa. R: DANIELA PINTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação monitória proposta por DOMINGUES E COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO em face
de DANIELA PINTO FERREIRA, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), juntando para tanto
os cheques às fls. 14. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas iniciais recolhidas às fls.
08/09. Emenda às fls. 21/25. Citada (fls. 121), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da
certidão de fls. 123. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos
embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos
juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. \ Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título
executivo judicial, na importância de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula
nº 000089 (28/12/2013) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação (17/02/2014); b) R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data da emissão da cártula nº 000087 (04/12/2013) e juros de mora a partir
da data da primeira apresentação para compensação (15/01/2014). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte
Especial do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo
em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe (17/03/2017), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 16h49.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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