Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
cumpra-se o determinado na decisão de fls. 515 em seu parágrafo segundo. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada as fls. 562/564, em favor dos credores, sendo o valor de R$ 1.336,56 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos)
(1/3) para o 2º exequente e, R$ 2.673,12 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos) (2/3) para o 1º exequente. Determino a
desconstituição da penhora realizada as fls. 515/516. Promova-se a necessária baixa da restrição no sistema RENAJUD. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intime-se. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 17h37. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.11.1.005471-8 - Execucao de Sentenca - A: COOPERFORTE LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino.
R: PAULO HENRIQUE HOROVITS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa feita, indefiro o pedido de penhora. Intime-se o exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º
do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 15h58. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.000788-0 - Cumprimento de Sentenca - A: E.P.D.O.F.. Adv(s).: DF046624 - Clarice de Oliveira Alves Pucci. R: L.F.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: R.P.O.. Adv(s).: (.). Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos em que
se pretende o cumprimento forçado de obrigação alimentar sob o procedimento da constrição pessoal e patrimonial. Na fase de conhecimento
(fl. 28), o Executado declinou seu endereço atualizado como sendo QE 40, CONJUNTO 05, LOTE 13, APARTAMENTO 402, GUARÁ II/DF. No
requerimento de Cumprimento de Sentença, a parte exequente declinou o endereço do Executado como sendo COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE
PIRES, CHÁCARA 172, LOTE 04, VICENTE PIRES/DF. Com o início da fase de cumprimento de sentença (fl. 48), foi encaminhado mandado
ao endereço declinado pelo Exequente para pagar o valor remanescente ou justificar o descumprimento do acordo entabulado. Às fls. 82/95
foram realizadas várias diligências para tentativa de intimação do Executado, as quais não atingiram sua finalidade. Às fls. 101/113, o Exequente
requereu a constrição patrimonial do Executado "para liquidar a integralidade da execução". O Ministério Público se manifestou à fl. 117. Decido.
No que toca aos atos expropriatórios, conforme sustenta Daniel Amorim Assumpção Neves, "nos termos do §8º do art. 528 do Novo CPC a
escolha entre os diferentes meios executivos previstos em lei para a execução de alimento é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade
do exequente (...)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. JusPodivm, 2016). Assim, à vista da
manifestação de fls. 101/113, entendo que o feito deverá prosseguir apenas em relação ao procedimento da constrição patrimonial. De outro lado,
não obstante as inúmeras diligências realizadas para tentativa de intimação do Executado, verifico que o endereço por ele declinado (fl. 28) não
foi diligenciado. Assim, entre a Secretaria em contato com a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF, a fim de que informe
o endereço de L.F.S. nos autos de nº 00463054520118070015 (fl. 111). Com a obtenção da informação, INTIME-SE o Executado no endereço
declinado à fl. 28 e, se o caso, no endereço fornecido pela VEPEMA, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com relação de maio/2011 a novembro/2017, sob pena de PENHORA. Núcleo Bandeirante - DF,
terça-feira, 06/02/2018 às 18h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.004148-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE VILELA ANDRADE. Adv(s).: DF035410 - Rafael Virginio Delbons.
R: CLEBER LUCIO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF041075 - Paulo Isidoro de Jesus.
Nota-se que o exequente não cumpriu integralmente o determinado no último parágrafo da decisão de fl. 143, especialmente a parte final, razão
pela qual indefiro, por ora, os requerimentos constantes da petição de fl. 148/153. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria Conjunta n.
73/2010, ficando ciente, desde já, que caso requeira a penhora de bem imóvel, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada.
Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 16h24. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.005993-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.N.D.S.. Adv(s).: DF033702 - Israel de Cerqueira. R: J.A.D.P..
Adv(s).: RJ060916 - Maria Helena Plácido. A sentença de fls. 272/274 e 280 transitou em julgado em 20/10/2017 (fl. 282). Em 16/11/2017 a parte
sucumbente depositou em Juízo o valor correspondente aos honorários sucumbenciais (fls. 283/287). Intimado, o causídico da parte vencedora
concordou com o cálculo e com o valor depositado (fl. 291). Assim, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da importância depositada às fls.
285/287, com as devidas atualizações, em nome do advogado indicado à fl. 291, que possui poderes para receber e dar quitação. Após, tornem
os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 17h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.006140-4 - Cumprimento de Sentenca - A: D.A.L.. Adv(s).: DF045392 - Aderson Rodrigues Pessoa Junior. R: D.A.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.F.L.. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento ministerial. Remetam-se os autos
à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
07/02/2018 às 13h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002504-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria
Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: ROSSANA SILVA ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando a petição de fls. 95, DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado em favor do autor.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 17h41. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito .
Nº 2016.11.1.003542-7 - Usucapiao - A: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: ONOGAS SA
COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFINANTE: HELENICE FRAGA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA ELIZABETH
DE ASSIS LOBO SILVA. Adv(s).: (.). Considerando os termos da petição de fls. 77, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora comprovar
a falência da empresa, bem como indique endereços a serem diligenciados para a citação dos réus, sob pena da extinção. Núcleo Bandeirante
- DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 15h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000935-3 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: D.R.M.. Adv(s).: DF034808 - Francisco Ademar Marinho Pimenta
Junior. R: J.M.D.F.M.. Adv(s).: DF022484 - Keila Chaves Vieira. Remetam-se os autos à Contadoria para que inclua em seus cálculos os valores
relativos aos honorários advocatícios, de modo destacado da obrigação alimentar, bem como considere os novos pagamentos realizados às fls.
92/94. Após, às partes, ao Ministério Público e, somente após, conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 07/02/2018 às 14h49. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002618-7 - Divorcio Litigioso - A: F.E.G.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.R.D.S.. Adv(s).:
DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. A decisão de fl. 95-B incumbiu a autora do ônus de provar o item III de sua Inicial. A parte autora se
manifestou à fl. 156v. Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 17h46. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002843-4 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF039895 - MARCUS DA
COSTA GUIMARAES. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Verifica-se que foi negado provimento ao AGI n.
2016.00.2.047060-8 e, por conseguinte, foi mantida a decisão agravada (fl. 28), conforme cópias do julgamento do referido agravo às fls. 45/49.
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