Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
que promovesse os atos e diligências de sua incumbência, emendando a petição inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual,
este(a) quedou-se inerte, ID 12057765. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, sem resolução do mérito, nos termos
do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes,
havendo, pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 12:31:39. Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0711755-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ELIZABETH DE SOUSA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0711755-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELIZABETH DE SOUSA
BRAGA REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO 1. Instadas as partes a especificarem eventuais provas que
ainda pretendessem produzir, a parte autora postulou a oitiva de seu médico assistente, para comprovar a necessidade do home care (Id.
11369721 e 11660563), enquanto a empresa requerida manifestou pela desnecessidade da produção de outras provas (Id. 11911705). 2. Indefiro
a oitiva da testemunha requerida pela parte autora, por entende-la desnecessária, porquanto as condições desta já constam dos relatórios e
atestados médicos que instruem a inicial, e não forma especificamente impugnadas pela parte ré. 3. Desta forma, entendo encerrada a instrução
processual. 4. Preclusa esta, venha o feito digital à conclusão, para julgamento, observada a ordem cronológica. Int. Taguatinga/DF, Quinta-feira,
14 de Dezembro de 2017 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0711765-41.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA CUNHA DURAES. R.
Adv(s).: DF36918 - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0711765-41.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE MORAIS RIBEIRO
EXECUTADO: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de
sentença, ID 10898955, emprestando-lhe efeito suspensivo, em observância aos ditames do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo
Civil. 2. Verifica-se a resposta do(a) impugnado(a), por intermédio de seu patrono, no ID 11830968. 3. Compulsando os autos, observa-se que não
assiste razão à parte ré, quando alega que a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora preenchera todos os pontos para instruir
adequadamente o pedido em observância aos ditames previstos na Lei nº 11.419/03, Resolução nº 185 do c. Conselho Nacional de Justiça e
Portaria Conjunta nº 85 desta e. Corte. Quanto aos honorários advocatícios e a necessidade de consulta ao Ministério Público, denota-se que
a parte ré pretende rediscutir matéria já decidida nos autos e acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Intime-se. 5. Desse modo, preclusa
a presente decisão, verificando que os demais fatos alegados Impugnação se restringem, em síntese, às alegações de excesso de execução,
remetam os autos à Contadoria Judicial para apurar o saldo devedor remanescente. 6. Feito, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, quanto aos cálculos, sob pena de homologação tácita. 7. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF,
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0712671-31.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLERIO ZAUBERTO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF07541 - NAILTON
DE ARAUJO LIMA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712671-31.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLERIO ZAUBERTO ALVES MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Acolho a
emenda apresentada (Id. 11196495). 2. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio
conhecimento dos fatos, hipótese em que não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. 2.1. Todavia, o fato
da prova não ser valorada no âmbito da antecipação não autoriza a conclusão de que não seria necessário o exercício do contraditório, ao menos
para permitir que sejam alegados temas relacionados a pressupostos processuais e a garantias constitucionais (tais como a inadmissibilidade
de provas ilícitas e preservação da intimidade, privacidade e sigilo). 3. Assim, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/15, cite-se o requerido para
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser valorado na sentença homologatória da prova como concordância com o
pagamento alegado na inicial. 4. Se infrutífera a tentativa de citação, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da
prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da
parte ré. Tratando-se de pessoa jurídica, efetuem-se as pesquisas retro em nome dos sócios-gerentes. Positivo o ato, expeçam-se as diligências
necessárias para a realização da citação; caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe
o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, aponte endereço ainda não diligenciado, no qual possa ser realizada a citação válida da parte
requerida. 5. Não obtido sucesso no endereço informado pela parte, em nome do predicativo do impulso oficial, expeça-se edital citatório, com
a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro, do não cabimento da suspensão
do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Expeçam-se as diligências
necessárias. Int. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0703657-23.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. A: IOHANA RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).:
DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. A: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. A: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: DF4764 JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA. R: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).:
DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. R: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. R: IOHANA RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).:
DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703657-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
HUMBERTO NOGUEIRA GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS, JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO
RODRIGUES REQUERIDO: JAQUELINE DE ARAUJO MOREIRA, SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES, HUMBERTO NOGUEIRA
GOMES, IOHANA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO 1. Verificando que a publicação da certidão de ID 10866369, ocorrera normalmente,
conforme certificado no ID 11639416, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado pela parte autora sob ID 11936625. 2. Intime-se. 3.
Preclusa a presente decisão, em razão da moldura delineada nos autos, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
4. Abertos os trabalhos, sendo possível, observar-se-á a possibilidade de composição amigável entre as partes, homologando-se, por sentença,
eventual acordo; infrutífero ou impossível o ato, esclarecidas as consequências da causa e estabelecidos os pontos controvertidos, iniciar-seá a instrução do feito, com a colheita da prova oral, seguindo-se após os debates orais pelas partes e sentença pelo Juízo, se for caso. 5.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, conforme disposições contidas no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao respectivo patrono
informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, bem como promover a juntada a
estes autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data agendada para a realização do ato processual, de cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento, ficando dispensada a intimação por parte deste Juízo, a qual somente será realizada nos casos
especificados no parágrafo 4º, id. 6. Devendo ainda, as partes, apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
intimação desta decisão, nos termos do artigo 354, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 7. Ressalte-se que a inércia na realização da
intimação da testemunha importará em desistência da sua inquirição. 8. Na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da contraparte,
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