Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738563-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA SOARES OLIVEIRA, RODRIGO NOGUEIRA SOARES EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO
E EDIFICACAO SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para adequar o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando ao
processo todos os documentos essenciais para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 85
de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, em especial cópia dos acórdãos proferidos nos autos físicos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738563-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CYNTHIA SOARES OLIVEIRA. A: RODRIGO NOGUEIRA
SOARES. Adv(s).: DF36100 - ANDERSON SOARES FURTADO OLIVEIRA. R: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738563-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA SOARES OLIVEIRA, RODRIGO NOGUEIRA SOARES EXECUTADO: MAISON INCORPORACAO
E EDIFICACAO SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para adequar o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando ao
processo todos os documentos essenciais para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 85
de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, em especial cópia dos acórdãos proferidos nos autos físicos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736993-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF33577 - MARINA DE ARAUJO OLIVEIRA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO
E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intime-se a parte credora para cumprir adequadamente a decisão de ID 11852830, visto que promoveu a juntada do comprovante de citação
somente da 2ª devedora, JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 6060752). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0721203-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: FERREIRA E MENDANHA CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: GO25755
- LUCIMAR CELESTINO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721203-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉU: FERREIRA E MENDANHA CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Efetuado o cadastro do advogado da
parte autora, consoante certificado pela secretaria do juízo, e não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão dos autos para sentença.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0721203-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA, DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: FERREIRA E MENDANHA CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: GO25755
- LUCIMAR CELESTINO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721203-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉU: FERREIRA E MENDANHA CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Efetuado o cadastro do advogado da
parte autora, consoante certificado pela secretaria do juízo, e não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão dos autos para sentença.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0737955-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEILA TOLENTINO. Adv(s).: DF26998 - DANILLO DE OLIVEIRA
SOUZA. R: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737955-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEILA TOLENTINO EXECUTADO: MAXIMUS
ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a credora para adequar o seu requerimento, no
prazo de 10 (dez) dias, juntando ao processo todos os documentos essenciais para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme
disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, em especial a certidão de trânsito em julgado, comprovante da data
da inscrição indevida e nova planilha do débito, devendo o valor da condenação ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir de 21.10.2016,
e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da inscrição indevida, bem como a inclusão dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o
valor da condenação, sob pena de não conhecimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716105-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 304. Adv(s).: DF14968 ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: MARIA EDNA VOGT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMA BESERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF53396 ANA LUCIA GONCALVES PIRES SILVA. R: EDVAL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILSON BEZERRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43413 - PAULO PEREIRA DA SILVA, DF29485 - RENATA ALMEIDA COSTA. R: MARIA AUXILIADORA BEZERRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716105-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 304 EXECUTADO: MARIA EDNA VOGT, EDMA BESERRA DE OLIVEIRA, EDVAL MARQUES DE
OLIVEIRA FILHO, EDILSON BEZERRA DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora
para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos apresentados pela devedora MARIA EDNA VOGT (ID
12045130), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0721475-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YEDA BACK. Adv(s).: DF26143 - MARCILLO MAGALHAES
MONTEIRO. R: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS, DF33949 - ROGERIO MEIRA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0721475-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YEDA BACK EXECUTADO:
BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega
que a execução deve ser anulada, pois a obrigação de pagar consignada na sentença é ilíquida, e a fase executiva deve ser antecedida por fase
de liquidação de sentença. Razão não assiste ao devedor. Ao contrário do alegado pelo executado, o fato de a sentença não mencionar os valores
expressamente, por si só, não torna ilíquido o provimento jurisdicional, quando for possível às partes encontrarem o débito exequendo por meio de
meros cálculos matemáticos. Essa, inclusive, é a inteligência do art. 509, §2º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que
o banco executado foi condenado a limitar a comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
bem como a reduzir a tarifa de cadastro para o importe de R$ 329,36 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), restituindo à então
autora a diferença entre este e o valor efetivamente pago. Assim, o valor da condenação pode ser encontrado por cálculos aritméticos, sendo
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