Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
- Anderson Mattar Miranda. A: ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SANTOS. Adv(s).: DF020241 - Anderson Mattar Miranda. A: NORMA
ALBUQUERQUE DOS SANTOS SA. Adv(s).: DF020241 - Anderson Mattar Miranda. A: RICARDO ALBUQUERQUE SANTOS. Adv(s).: DF020241
- Anderson Mattar Miranda. A: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF020241 - Anderson Mattar Miranda. A inicial ainda merece
esclarecimentos: a) os autores deverão promover as respectivas qualificações, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) não constam nos autos
elementos suficientes para a aferição das miserabilidades jurídicas alegadas, especialmente porque se verifica dos documentos colacionados
aos autos que pelo menos um dos requerentes é 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Assim, nos termos do art. 99,
§2º do CPC, juntem ao feito os autores o que disporem para comprovarem a afirmação, especialmente os 02 (dois) últimos comprovantes de
rendimentos (contracheques), de TODOS os peticionários, bem como as última declarações de Imposto de Renda de cada qual, possibilitando
a análise do pedido de gratuidade de justiça ou, preferindo, recolha as custas iniciais. No mais, a decisão de fl. 72 não foi cumprida na sua
integralidade. Assim, na mesma oportunidade, os requerentes deverão atender a determinação contida no item "c" do referido decisum. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h34. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.009929-2 - Cumprimento de Sentenca - A: M.B.D.B.A.. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: E.A.A.. Adv(s).:
DF025831 - Cassio Hildebrand Pires da Cunha. Defiro pesquisa ao sistema judicial BACENJUD, para fins de penhora em dinheiro porventura
existentes em contas bancárias/aplicações financeiras em nome do executado. Caso infrutífera, realize-se pesquisa ao sistema RENAJUD.
AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h43. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2017.16.1.003462-4 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: K.V.D.F.. Adv(s).: DF018251 - RODRIGO NEIVA PINHEIRO,
DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF031052 - Daniel Jameledim Franco, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: C.A.D.F.. Adv(s).:
DF033338 - CAUBY HENRIQUE BARBOSA OLIVEIRA. Certifico que, nesta data, juntei o cáluclo da Contadoria Judicial, de fls. 135/137 . Nos
termos da portaria 01/2016 deste Juízo, intime-se o executado para pagar no prazo de 03 (três) dias a importância devida à parte exequente,
indicada às fls.135, comprovando nos autos o pagamento integral do débito alimentar, ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. AGUAS
CLARAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h53..
DESPACHO
Nº 2017.16.1.006316-7 - Procedimento Comum - A: R.D.A.M.. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. R: R.D.S.A.M.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, afirmo a minha suspeição para processar e julgar o feito. Intimem-se. Encaminhemse os autos ao substituto legal, na forma da lei. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 16h08. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.16.1.004628-6 - Procedimento Comum - A: M.S.D.D.S.. Adv(s).: DF046911 - Ursulino Marques de Araujo Neto. R: F.H.G.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.A.D.G.. Adv(s).: DF046911 - Ursulino Marques de Araujo Neto. Recebida a competência por este juízo (fls.
53), o Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou (fls. 110) pela designação de audiência, quanto à guarda, e pela fixação de alimentos
provisórios no importe de 1 (um) salário mínimo. Registro que a regulamentação da guarda e direito de visitas tem por interessado, principal e
direto, a criança ou o adolescente. O feito ainda dá seus primeiros passos, não sendo possível avaliar, sem oitiva da parte contrária, o contexto
relacional que se conformou entre os pais, motivo pelo qual se revela temerária a fixação provisória de visitação anteriormente à angularização
da relação processual e conseqüente oferta da peça de contestação. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA
PROVISÓRIA. Quanto ao pedido de alimentos para a menor, resta documentado nos autos que ela é filha do demandado, conforme documento de
fl. 10, fixo os alimentos provisórios, devidos pela parte requerida em favor de sua filha, M.S.D.S., no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos
vigente, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada à fl. 57v. A decisão em comento pauta-se no
fato, dito na inicial, de que a alimentanda possui 5 (cinco) anos de idade e o pedido inicial, de 20 (vinte) salários mínimos, se mostra desarrazoado
neste momento processual, ainda mais considerando a planilha de gastos apresentada pela autora (fls. 58), sem documentos comprobatórios, e
com itens despropositados, a exemplo de gasto mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) com manutenção de computador, mesmo valor mensal para
corte de grama e manutenção da casa, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês com viagens, registrando que a genitora, representante legal
da menor, afirma ter renda liquida de menos de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fls. 76). Por sua vez, o demandado é empresário, conforme
afirmação da parte autora (fls. 54), é proprietário de alguns automóveis (fls. 64/67) e de bens imóveis (fls. 54/63). Afirma, ainda, que o genitor atua
no comércio varejista de plantas e presta serviços de jardinagem, com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 123.000,00 (cento e vinte
três mil reais). Nesta esteira, ainda que os documentos de fls. 18/20 não permita aferir tal renda, pois cuida do faturamento da empresa, e não do
lucro obtido, ou renda do demandado, é plausível aferir que o genitor teria condições de suportar o encargo no patamar ora delineado. Designese data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada na sala de audiência deste Juízo. Devem as
partes estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s). O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de
Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar
as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A Oficina de Pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e
orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades
designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Deverão as partes, sem prejuízo das determinações anteriores, comparecerem ao
Plenário do Tribunal do Júri, localizado no Fórum de Águas Claras, desacompanhados do advogado, no dia 27 de outubro de 2017, vindo a
requerente do pedido de guarda às 08 horas (08 às 12 h) e o requerido às 14 horas (14 às 18h), a fim de participarem da oficina. Ficam as partes,
desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na
ação, especialmente do(s) infante(s). Intime-se a parte autora da data de realização da audiência, bem como da oficina de pais, por meio de seu
advogado. Caso a parte esteja sendo assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, no mesmo
sentido, ficando advertida que o prazo para a contestação fluirá a partir da data da audiência de CONCILIAÇÃO, caso infrutífera. Comunique-se
ao CEJUSC/Águas Claras, informando o nº do processo, nome e telefone das partes. Notifique-se o Ministério Público. AGUAS CLARAS - DF,
quinta-feira, 31/08/2017 às 16h18. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.16.1.006260-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: F.D.S.F.A.. Adv(s).: DF048869 - Carolina de Melo Nogueira. R:
M.C.M.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.V.M.F.. Adv(s).: (.). EMENDEM A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 01) juntar aos autos cópia
de certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 21/23; 02) apresentar, em percentual do salário mínimo, o valor que pretende prestar os
alimentos, uma vez que as parcelas de seguro desemprego a receber são limitadas, evitando, assim, novo provimento jurisdicional; 03) retificar o
valor da causa, pois esse, em ação de revisão de alimentos, deve refletir o proveito econômico pretendido, que se consubstancia na diferença entre
12 (doze) parcelas da obrigação atual e da que se pretende provimento judicial; Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo
e determinado (CPC, art. 324), a emenda deve vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as emendas acima indicadas. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 16h25. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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