Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
o Procedimento Comum, proposta por SARA DOS SANTOS ANDRADE, em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e de OURO
BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme qualificação constante dos autos. Regularmente citadas, as rés apresentaram
contestação (ID 8002820), na qual suscitam questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora para responder pelo pedido
de restituição dos valores pagos a título de "juros de obra". Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os ?juros de obra? decorrem de contrato de
financiamento no qual figurou apenas como INTERVENIENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA. Pede a extinção do feito sem julgamento
do mérito. A legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual
deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto
sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Entretanto, as dificuldades de se diferenciar as condições da ação do mérito da causa,
acrescida do fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, é indesejável, após longo período de trâmite
processual, fez com que se adotasse um procedimento de verificação das condições da ação que mitigasse os efeitos da aplicação literal do
Código de Processo Civil. Nesse toar, o preenchimento das condições da ação é analisado à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a
verificação das condições da ação se faz hipoteticamente, partindo-se da premissa que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. A
preliminar invocada pela ré sob o fundamento de que não responde pela cobrança de juros de obra, não prospera. O pedido do autor fundamentase na reparação de dano emergente do atraso da ré na entrega da unidade habitacional adquirida, o que ocasionou a cobrança de ?juros de
obra? além do período inicialmente previsto. A princípio, verifica-se legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda em que se
pretende a reparação pelos valores pagos a título de ?juros de obra?, vez que não se discute a legalidade da cobrança, mas tão somente
o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento desse valor, durante o período de atraso, é da ré. Nesse sentido, confira-se o
seguinte aresto desta Corte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SEM AMPARO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da construtora quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo
pagamento dos "juros de obra", cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Forçoso reconhecer a necessidade de ressarcimento pela construtora dos valores desembolsados
a este título pelos autores, diante da legalidade da contratação dos juros de obra e da ausência de qualquer fato imputável ao agente financeiro
em relação ao atraso na entrega da obra. 3. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel
devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado até a data da averbação do Habitese. [...] 8. Preliminar rejeitada, recursos conhecidos e desprovidos.? (Acórdão n.1025333, 20161310027443APC, Relator: GISLENE PINHEIRO
7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: 427-435) Diante de tais razões, REJEITO a questão
preliminar suscitada pela ré. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. - DILAÇÃO PROBATÓRIA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Quanto aos pedidos de produção de outras provas, além das já constantes
dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente
instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através da interpretação das provas documentais e das normas aplicáveis à espécie. Desse
modo, entendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos das partes. O feito encontra-se suficientemente
instruído. É caso de julgamento direto do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - SUSPENSÃO (IRDR) A
Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, por decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
2016 00 2 020348-4, determinou a suspensão dos "processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular
indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora". Considerando os pedidos formulados na petição
inicial, SUSPENDO o feito até o julgamento do IRDR 2016 00 2 020348-4. Havendo julgamento, certifique-se, dê-se ciência às partes e anotese conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0708718-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SARA DOS SANTOS ANDRADE. Adv(s).: DF48677 DANIELLE MENDES MENDONCA, DF40648 - LUCIO MARLON GRIEBELER. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. R: OURO BRANCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708718-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SARA DOS SANTOS ANDRADE RÉU: DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob
o Procedimento Comum, proposta por SARA DOS SANTOS ANDRADE, em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e de OURO
BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme qualificação constante dos autos. Regularmente citadas, as rés apresentaram
contestação (ID 8002820), na qual suscitam questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora para responder pelo pedido
de restituição dos valores pagos a título de "juros de obra". Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os ?juros de obra? decorrem de contrato de
financiamento no qual figurou apenas como INTERVENIENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA. Pede a extinção do feito sem julgamento
do mérito. A legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual
deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto
sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Entretanto, as dificuldades de se diferenciar as condições da ação do mérito da causa,
acrescida do fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, é indesejável, após longo período de trâmite
processual, fez com que se adotasse um procedimento de verificação das condições da ação que mitigasse os efeitos da aplicação literal do
Código de Processo Civil. Nesse toar, o preenchimento das condições da ação é analisado à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a
verificação das condições da ação se faz hipoteticamente, partindo-se da premissa que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. A
preliminar invocada pela ré sob o fundamento de que não responde pela cobrança de juros de obra, não prospera. O pedido do autor fundamentase na reparação de dano emergente do atraso da ré na entrega da unidade habitacional adquirida, o que ocasionou a cobrança de ?juros de
obra? além do período inicialmente previsto. A princípio, verifica-se legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda em que se
pretende a reparação pelos valores pagos a título de ?juros de obra?, vez que não se discute a legalidade da cobrança, mas tão somente
o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento desse valor, durante o período de atraso, é da ré. Nesse sentido, confira-se o
seguinte aresto desta Corte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE.
DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SEM AMPARO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da construtora quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo
pagamento dos "juros de obra", cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Forçoso reconhecer a necessidade de ressarcimento pela construtora dos valores desembolsados
a este título pelos autores, diante da legalidade da contratação dos juros de obra e da ausência de qualquer fato imputável ao agente financeiro
em relação ao atraso na entrega da obra. 3. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel
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