Edição nº 129/2017
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL
E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO
PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO. 1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de
comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a
competência dos Estados sobre o tema. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo necessário que
a sentença seja cassada. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto
no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está
devidamente instruído. Precedentes. 3. No caso em análise, discute-se do direito do autor em ser indenizado material
e moralmente em razão do desligamento do cargo público por razões políticas. 4. Afasta-se a tese de que o direito a
indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de
grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da reprovabilidade dos atos que forçaram a
exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In
casu, de forma equivalente, há que se considera como termo inicial a data da revisão dos proventos de aposentadoria.
6. Transcorridos mais de cinco anos entre a revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, há que ser reconhecida
a prescrição da pretensão autoral. 7. Afastada a tese de ilegitimidade passiva, forçosa a cassação da sentença. Apelo
prejudicado. Aplicando a teoria da causa madura, reconhecida a prescrição, extinguindo feito, nos termos do artigo 487,
II do CPC.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA NA PARTE EM QUE AFIRMARA A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E, PASSANDO-SE AO EXAME DE MÉRITO FOI AFIRMADA A PRESCRIÇÃO,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, UNÂNIME
2016 01 1 071931-7 APC - 0020242-49.2016.8.07.0001
1025892
SIMONE LUCINDO
JOSE MARCIO MONSAO MOLLO
JUAN PABLO LONDONO MORA (DF015005)
CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL GARDEN
CLOVIS POLO MARTINEZ (DF012701)
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110719317 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DE
DESPESAS. COBRANÇA DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO
GERAL PREVISTA NO ART. 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NO MESMO SENTIDO INSERTA NA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO CRITÉRIO ESTABELECIDO. 1. Nos termos do art. 1.336,
I, do Código Civil, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das
suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2. As cotas condominiais devem ser cobradas de
acordo com o estabelecido na convenção do condomínio, não havendo qualquer ilegalidade na disposição que prevê
o rateio das despesas na proporção da fração ideal, conforme a regra geral estipulada pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
3. Apelação conhecida e não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 01 1 073464-5 APC - 0021616-37.2015.8.07.0001
1022025
TEÓFILO CAETANO
HELIO AGUIAR SILVA
ITALO ANTUNES DA NOBREGA (DF024925)
PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA (DF025016), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (DF050314)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110734645 - Exibição
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO
EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSADE EXIBIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO.
RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO. COMPREENSÃO DA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ENCARGO IMPUTADO À PARTE, NÃO AO SEU PATRONO. RECURSO ACOBERTADO PELA SALVAGUARDA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA
NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto a gratuidade de justiça não
isente a parte beneficiária de ser sujeitada aos encargos derivados da sucumbência, implicando simples suspensão da
exigibilidade das verbas de sucumbência pelo qüinqüênio legalmente estabelecido em restando vencida, o apelo que
formula objetivando sua alforria da verba honorária que lhe fora imputada e transposição do encargo à contraparte,
tornando-a a única legitimada a demandar a reforma do decidido originariamente no exercício do direito ao recurso que a
assiste, pois é quem é alcançada pela condenação, não seu patrono, é alcançado pela salvaguarda processual estando,
portanto, dispensado de preparo. 2. Agratuidade de justiça assegurada à parte que evidencia que carece de recursos
financeiros para residir em juízo sem que daí lhe advenha sacrifícios à sua mantença e de sua família consubstancia
direito personalíssimo e incomunicável, impassível, portanto, de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito
próprio e autônomo, não se emoldurando nessa apreensão, contudo, a irresignação aviada com o objetivo de serem
invertidos os ônus sucumbenciais impostos à beneficiária da salvaguarda, porquanto quem sofrera a imputação, não
seu patrono, notadamente ante a nuança de que a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária não afasta a
responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, deixandoos, ao revés, tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3. Acomprovação de que
a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não
169