Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Nº 2010.03.1.030518-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRICARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA ME. Adv(s).:
DF013530 - Euripedes Jose de Farias. R: TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP099584 - Antonio Carlos da
Silva Duenas. Trata-se de processo de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por DISTRICARNES COMERCIO VAREJOSTA
DE CARNES LTDA ME em desfavor de TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA. Houve pedido de expedição de Ofício
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferências de Renda - SEDEST para informar se a executada possuía valores a
receber, conforme pedido formulado às fls. 126/127. Com a resposta, houve penhora do crédito da empresa devedora junto à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, conforme auto de penhora de fl. 178. A parte devedora não apresentou impugnação
à penhora dos créditos. Foram enviados diversos ofícios ao Secretário de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do DF para que
proceda a transferência do valor penhorado para a conta vinculada a este Juízo. Por meio do Ofício de fl. 202, àquela Secretaria informou que
os valores não foram transferidos por falta de orçamento disponível para pagar o débito devido. Foi reiterado o ofício de fl. 192 para a SEDEST
para transferência dos créditos (fl. 299). Por meio do Oficio de fl. 332 à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres,
Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH informou que não foram contemplados na LOA/2017 recursos para
atender despesas de reconhecimento de dívidas, e em razão de tais fatos, não é possível atender a determinação judicial. Instado a se manifestar
acerca do referido ofício, a parte credora apresentou manifestação, sem, contudo, promover o efetivo andamento do processo. E tendo em vista
que já houve a ordem determinando a penhora de créditos junto à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade
Racial e Direitos Humanos, aguarde-se disponibilidade orçamentária para pagamento. Assim, OFICIE-SE à mencionada Secretaria, para informar
que persiste a penhora de créditos até ulterior determinação deste Juízo. No mais, manifeste-se o exequente se pretende a suspensão da
execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento provisório dos autos, conforme o disposto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil. Ressalto que o arquivamento/suspensão do feito não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Da mesma forma, será assegurado a retomada da execução, caso venha a encontrar meios para a
satisfação do débito. Caso a parte autora não opte pela suspensão do feito, deverá indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou meios
que garantam a continuidade da execução. Advirto desde já que pedidos repetidos e já apreciados não serão apreciados por este Juízo. Por fim,
transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a suspensão do feito. Intime-se. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h12. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.020754-3 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres. R: GALEGO MOTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: JEAN MARCIO BARCELO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis
de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da
prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a
qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente
começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h15. Itamar
Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.014323-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CESAR SOARES. Adv(s).: (.). R: MARLENE
GOMES LEITE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o mandado retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o
autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido
mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 14h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.014528-7 - Procedimento Comum - A: ODAIL FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO012338 - John Wayne Ferreira
Ramos. R: ODETE VAZ NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: EDMAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos
etc. Incluam-se os confinantes no polo passivo da reconvenção e citem-nos para, querendo, contestar a demanda, com as advetências de lei.
Atente-se que a qualificação de ambos encontra-se às fls. 157/166. Após, intime-se a parte requerida/reconvinte para que junte aos autos a
planta baixa de localização do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regressando os autos da Defensoria
Pública, intimem-se as Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal, para que digam se nutrem interesse na lide, juntando aos respectivos
mandados cópia da inicial, da contestação/reconvenção e, se juntada, da matrícula (fl. 25) e, se juntada, da planta baixa de localização do imóvel.
Citem-se eventuais interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpridas essas diligências, concluam-se os autos para saneamento.
Publique-se a presente decisão tão somente para conhecimento da parte autora/reconvinda. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h18.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.007352-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).:
SP084314 - Jose Martins, SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: ELIZANGELA FLEURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I,
e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora. Ao ensejo, promovo a baixa da restrição imposta via RENAJUD (fl. 54). Transitada em julgado, faculto
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h34. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 5 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.000421-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ADERI ABREU DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente a parte
autora, para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do
CPC. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h35. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.004096-3 - Procedimento Comum - A: LUZINETE EMIDIO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MARIO CESAR DE MELO. Adv(s).: DF041327 - Sheila Dias da Silva. Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos; declaro os autos saneados; indefiro a produção de prova testemunhal; fixo como ponto controvertido os efeitos jurídicos do repasse
do veículo a terceiros, por parte do requerido, e a suposta ofensa a direitos da personalidade da autora; e mantenho a distribuição ordinária do
1683