Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
apenas as autarquias, fundações e empresas públicas. Não assiste razão ao juízo suscitante. A controvérsia consiste em definir se o Juizado
Especial da Fazenda Pública tem competência para julgar as causas em que figurar no pólo passivo as sociedades de economia mista vinculadas
ao Distrito Federal. Cumpre observar que o artigo 5º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe, in verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda
Pública: I ? como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006; II ? como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas. Entendo que, no dispositivo acima transcrito, o legislador omitiu de forma involuntária as sociedades de
economia mista, tendo em vista que admitiu o rito simplificado dos Juizados Especiais para as causas movidas contra o próprio Distrito Federal
e suas autarquias, fundações e empresas públicas. Não haveria fundamento razoável para excluir propositalmente as sociedades de economia
mista do referido rol de legitimados. A referida legislação foi produzida a partir da Lei 10.259/01 que disciplina os Juizados Especiais Federais, na
qual não há referência às sociedades de economia mista vinculadas à União. Na norma federal, entretanto, a omissão se justifica, pois repete o
disposto no artigo 109 da Constituição Federal, em que também não há referência às sociedades de economia mista. Portanto, a Justiça Federal,
não tem competência para julgar demandas de interesse dessa espécie de sociedade, ainda que ligado ao ente federal, como por exemplo o
Banco do Brasil e a PETROBRÁS, cujas causas são julgadas pela Justiça Estadual, incluindo os Juizados Especiais, conquanto tenham a União
como acionista majoritária. O legislador infraconstitucional não atentou para esse detalhe constitucional e, por isso, omitiu, involuntariamente,
na Lei 12.153/09, as sociedades de economia mista ligadas a Estados, Distrito Federal e Municípios. Esclarecido o motivo da lacuna, há que
se concluir que as mesmas razões que tornam o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para julgar demandas de pequeno valor
contra o Distrito Federal, suas autarquias e empresas públicas, prevalecem para reconhecer a sua competência para demandas movidas em
desfavor de sociedade de economia mista que tenham o Distrito Federal como acionista. Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. I. A Lei 12.153/09 atribuiu
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. II. A norma do art. 5º, inc. II, da Lei 12.153/09 deve ser
interpretada de modo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abranja lides nas quais figurem sociedade de economia
mista. III. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.998192, 07015211120168070000, Relator: VERA ANDRIGHI
2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Após pesquisa
no sítio do Senado Federal, observou-se, inclusive, a tramitação do Projeto de Lei nº 392/15 que pretende sanar a lacuna observada e incluir
as sociedades de economia mista no rol de legitimados do art. 5º da Lei 12.153/09. Dispõe a ementa do Projeto de Lei, in verbis: Dispõe sobre
alterações no inciso II do art. 6º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001 e no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
a fim de incluir no rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das ações ajuizadas em face das sociedades
de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Cumpre lembrar que o artigo 2º da Lei 12.153/09
dispõe que da competência dos Juizados especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, insta asseverar que se trata de demanda com
valor da causa de R$ 36.617,96 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), portanto, inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO E DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o
Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal Senhor Presidente, entendo de
modo diverso daquele exposto pelo eminente Relator, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 12.153/2009. Segundo esse diploma legal, podem
figurar como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados da Federação, o Distrito Federal, os Territórios, Municípios, nas causas
de valor até 60 salários mínimos, e também as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, inciso II). Não prevê o
legislador ordinário abrigo naqueles Juizados especializados para as sociedades de economia mista. Ao contrário, as causas em que sejam parte
sociedades de economia mista de que o Distrito Federal participe são processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal,
segundo a letra cogente do art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008. Desse modo, a matéria objeto do presente conflito de competência não permite
o elastecimento da hipótese legal. Não pode residir em Juizado Especial da Fazenda Pública pessoa com respeito à qual o legislador definiu
regramento próprio, expresso e distinto quanto à competência. A esse respeito, acrescento que não se pode conferir, rogando vênia, interpretação
extensiva, a artigo de lei que veicula norma restritiva. Não se pode, portanto, impor ao jurisdicionado aquilo que o legislador não contemplou. Ante
o exposto, rogando vênia àqueles que entendem em sentido diverso, julgo procedente o conflito para declarar competente para processar e julgar
o feito o d. Juízo Suscitado, da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 2º
Vogal Peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência, declarando competente o Juízo Suscitado. O Senhor Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 5º Vogal Porquanto a competência somente pode ser determinada por lei e, na espécie, não se atribuiu aos juizados
especiais de fazenda pública competência expressa para processar e julgar as causas em que são partes as empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, permanece hígida a competência absoluta ratione personae dos
Juízos de Fazenda Pública do Distrito Federal. Assim, conheço do conflito e, rogando vênias ao e. relator, dou por competente o SUSCITADO, o
d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
- 6º Vogal Voto em sentido contr?rio A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 9º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 11º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 13º Vogal
O Senhor Desembargador João Egmont - VotoSenhor Presidente. Peço licença à eminente relatora para reiterar meu entendimento segundo o
qual não compete ao aplicador da lei, e sim àquele que a elabora, dispor acerca de competência dos órgaos jurisdicionais. Aliás, a competência é
definida em lei, a começar pela Constituição Federal, Código de Processo Civil Regimentos Internos e Leis Especiais. E com o caso em exame não
poderia ser diferente. Não há como insurgir-se contra o texto expresso de lei. Nos termos do art. 26, I, da Lei 11.697/2009, norma de observância
cogente e obrigatória, as causas em que sejam parte sociedades de economia mista de que o Distrito Federal participe são processadas e
julgadas pelas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Declaro competente para processar e julgar o feito o d. Juízo da VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO. É o voto. A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 14º Vogal Tendo em vista a
inexistência de expressa previsão legal, não há como ser incluída na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal o
processamento e julgamento de demanda envolvendo as sociedades de economia mista integrantes da administração descentralizada do Distrito
Federal. Com a devida vênia, acompanho a douta divergência para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DF - para processar e julgar a ação originária. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 15º Vogal Peço vênia para
acompanhar a divergência e declarar competente o d. Juízo Suscitado, da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO
Foi declarado competente o Ju?zo suscitante. Maioria
N. 0702141-23.2016.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATA MOURA FONSECA. Adv(s).:
DF2503100A - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
0702141-23.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE EDUCA??O DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO(S) RENATA MOURA FONSECA Relator Desembargador SERGIO ROCHA Acórdão Nº 1017870 EMENTA MANDADO DE
SEGURANÇA ? SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ? LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 05
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