Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
também no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos
do art. 921, III, § 1º, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h18. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.003110-3 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa, DF15240E - Adamo Cavalcante Lima. R: ANDRIA
SANTOS DE ASSIS QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Retifique-se a autuação para que conste o
assunto Cheque. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701,
§ 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, #caput#). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e
de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h47.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.07.1.011206-6 - Procedimento Comum - A: M.D.J.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: M.J.D.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: C.D.F.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: T.D.A.D..
Adv(s).: (.). INTERESSADA: J.L.D.L.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: I.P.D.F.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: S.A.D.S.. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
C.M.D.C.L.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 485, inciso X, do
Novo Código de Processo Civil, para cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a peça de ingresso mediante recibo e traslado a ser providenciado pela parte. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se; registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 14h46. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito.
Nº 2017.07.1.004613-4 - Procedimento Comum - A: ERIKA DE SOUSA MIRANDA. Adv(s).: DF048379 - IRISMAR SILVA NASCIMENTO.
R: CONDOMINIO DA CHACARA 40 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS. Adv(s).: DF047302 - BRUNO JORDANO BARROS MARINHO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 485, inciso X, do Novo Código de Processo
Civil, para cancelamento da distribuição. Sem custas e sem honorários. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a peça de
ingresso mediante recibo e traslado a ser providenciado pela parte. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. Publique-se; registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 14h45. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito.
Nº 2016.07.1.011254-8 - Monitoria - A: JOSE VILAMAR MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF037973 - MARIA APARECIDA PAIVA DE
CARVALHO, DF011366 - Ieda da Silva Fernandes, DF037973 - Maria Aparecida Paiva de Carvalho. R: ROGERIO SPINDOLA MARIS e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CLEVERSON MARCEL DIAS. Adv(s).: (.). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescida de correção
monetária a contar da data de emissão da cártula (14/09/2015) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação
(20/11/2015). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em caso de pedido
de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Nos termos
da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe
(17/03/2017), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 14h55. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.021036-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: SP007601 - Atauri
Advogados, SP192673 - Welton Vicente Atauri. R: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028607 - Icaro
Policarpo Soares Peres. Regularmente intimado para que indicasse à penhora bens do devedor, a parte credora quedou-se inerte, conforme
certidão de fls. 105. No caso em tela, não foram indicados bens à penhora. As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de
qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor, e este, não obstante regularmente intimado para promover o andamento da execução,
nada requereu, impondo-se, nos termos do §1º, do art. 921, a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará
a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se a execução: ... III
- quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa
a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de um ano previsto
no art. 921, III, do Novo CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional do direito vindicado. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017
às 15h02. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC
Nº 2016.07.1.015131-5 - Procedimento Comum - A: ESTHER UZOAMAKA JAJA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 13/07/2017, às 13h40. A solenidade será realizada na SALA 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito
Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante remessa à DEFENSORIA. Taguatinga
- DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h22. .
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