Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
débito, com fulcro no art.85, §1º e §2º, do CPC/2015. É o meu voto. O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0700389-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO LOPES CAMARGOS FILHO. Adv(s).: DF16795 PUBLIO SEJANO MADRUGA. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DFA2677500 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. Órgão 3?
Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700389-79.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) RAIMUNDO LOPES CAMARGOS
FILHO AGRAVADO(S) BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 1015863 EMENTA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO
TÍTULO PELO CREDOR. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. 1. Repele-se a arguição de inovação recursal se a matéria foi devidamente suscitada
na instância a quo. 2. O art.206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em cinco anos ?a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular?. 3. O vencimento antecipado da dívida não antecipa o prazo prescricional, atinente à
última parcela contratada. A data da última parcela é a referência para contagem do fenômeno prescricional, pois reflete o vencimento do título.
4. Consoante estabelece o art.784, §1º, do Novo CPC, ?A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução.?. 5. O enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.?. 6. Se, a despeito da possibilidade de executar a dívida, a parte
credora manteve-se inerte, tendo deixado transcorrer mais de dez anos desde o inadimplemento da primeira parcela pelo devedor e quase três
anos desde o termo final do prazo prescricional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 7. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deuse provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte agravada. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator,
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa F?TIMA RAFAEL,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
10 de Maio de 2017 Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO
LOPES CAMARGOS FILHO contra a decisão de ID 1085990 - Pág. 118-120, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília,
que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença (processo nº 2006.01.1.073980-4), indeferiu a alegação do Agravante quanto à
ocorrência de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria. Em suas razões recursais (ID 1085900 - Pág. 1-12), o Agravante aponta
que o termo inicial da prescrição seria a data do vencimento da dívida, e não do vencimento da última parcela. Alega que o prazo prescricional da
ação de execução baseada em contrato de abertura de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária seria de cinco anos, de modo que a
prescrição teria ocorrido em 21.10.2013. Ressalta que o prazo prescricional não se teria interrompido, porquanto sequer haveria começado a fluir.
Aduz que não teria havido qualquer ato que pudesse interromper ou prejudicar o direito do Exequente de cobrar seu crédito, bem como que a ação
revisional proposta não possuiria o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão de cobrança de dívida. Argumenta que a execução
configuraria vantagem excessiva ao Exequente, bem como que afrontaria o princípio da equivalência material. Por fim, pugna pela reforma da r.
sentença, para que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, seja extinta a execução. Caso assim não se entenda, requer a aplicação
do princípio da equivalência material, para que seja diminuído o valor da dívida para R$38.684,89 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro
reais e oitenta e nove centavos). Preparo regular (ID 1085900 - Pág. 13-14). Em decisão de ID 1101139 - Pág. 1, esta Relatoria determinou
a intimação da parte agravada para oferecimento de resposta. Contraminuta da Agravada (ID 1220513 - Pág. 1-8) arguindo, preliminarmente,
o não conhecimento do recurso ?a respeito da questão não suscitada no despacho agravado? (ID 1220513 - Pág. 4). No mérito, pleiteia que
seja negado provimento ao recurso. Intimado o Agravante por esta Relatoria, para se manifestar sobre a preliminar suscitada pela Agravada
(ID 1227808 - Pág. 1), aquele não se manifestou (certidão de ID 1367988 - Pág. 1). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO
ROSTIROLA - Relator Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO LOPES CAMARGOS FILHO contra a decisão de ID 1085990
- Pág. 118-120, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença
(processo nº 2006.01.1.073980-4), indeferiu a alegação do Agravante quanto à ocorrência de prescrição e determinou a remessa dos autos à
Contadoria. Em suas razões recursais (ID 1085900 - Pág. 1-12), o Agravante aponta que o termo inicial da prescrição seria a data do vencimento
da dívida, e não do vencimento da última parcela. Alega que o prazo prescricional da ação de execução baseada em contrato de abertura de
crédito bancário com garantia de alienação fiduciária seria de cinco anos, de modo que a prescrição teria ocorrido em 21.10.2013. Ressalta que
o prazo prescricional não se teria interrompido, porquanto sequer haveria começado a fluir. Aduz que não teria havido qualquer ato que pudesse
interromper ou prejudicar o direito do Exequente de cobrar seu crédito, bem como que a ação revisional proposta não possuiria o condão de
interromper o curso da prescrição da pretensão de cobrança de dívida. Argumenta que a execução configuraria vantagem excessiva ao Exequente,
bem como que afrontaria o princípio da equivalência material. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a prescrição
e, consequentemente, seja extinta a execução. Caso assim não se entenda, requer a aplicação do princípio da equivalência material, para que
seja diminuído o valor da dívida para R$38.684,89 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Contraminuta da
Agravada (ID 1220513 - Pág. 1-8) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ?a respeito da questão não suscitada no despacho
agravado? (ID 1220513 - Pág. 4). No mérito, pleiteia que seja negado provimento ao recurso. Algumas observações precedem o conhecimento
do recurso. DA PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, no que tange à ocorrência de vantagem
excessiva do Exequente e de afronta ao princípio da equivalência material, suscitada pela parte Agravada, sob a alegação de que tais matérias
não haveriam sido suscitadas no despacho agravado (ID 1220513 - Pág. 4). Da atenta leitura da argumentação apresentada na contraminuta,
bem como dos arestos colacionados pela Agravada, infere-se que seu pleito quanto ao não conhecimento do recurso do Agravante sedimenta-se
na alegação de que seria vedado à instância recursal ?incursionar nas questões não apreciadas na instância originária, sob pena de supressão de
instância? (ID 1220621 - Pág. 4). Ocorre que, da análise dos autos, em que pese a argumentação da Agravada, tenho que as alegações utilizadas
pelo Agravante para postular a reforma da r. decisão, em sede de agravo de instrumento, não constituem argumentos novos. De fato, verifica-se
que a matéria foi devidamente arguida pelo ora Agravante na instância a quo por ocasião da apresentação da impugnação de ID 1085990 - Pág.
68-78, de modo que não se constata a ocorrência de supressão de instância. A esse respeito, confira-se aresto desta egrégia Terceira Turma
Cível: ?DIREITO EMPRESARIAL. PRELIMINARES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIDAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS (ART.
6º, § 4º, DA LFRJ). PRAZO DE 180 DIAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. (...) 3.
Repele-se a arguição de inovação recursal se a matéria foi devidamente suscitada na instância a quo. 4. (...) 9. Rejeitaram-se as preliminares
e, no mérito, deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença.? (Acórdão n.995084,
20160020351546AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.:
894/911) Ademais, tenho que o fato de a r. decisão agravada não ter analisado argumento apresentado pelo Autor em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença não pode ser utilizado como forma de prejudicá-lo neste momento processual. REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Primeiramente, mister rememorar
as principais circunstâncias delineadas nos autos. O ora Agravante ajuizou ação ordinária em face da Instituição Financeira ora Agravada,
requerendo, em suma, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte ré (ID 1085904 - Pág. 1-22).
Sobreveio sentença (ID 1085905 - Pág. 131-135), na qual o douto magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor,
para ?a) revisar as cláusulas contratuais que estipulem a incidência de anatocismo, em período inferior a um ano e declarar a abusividade e
nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre as partes, determinando a sua substituição pela sistemática
da capitalização simples de juros remuneratórios, b) arrestar os valores consignados, se houver, para garantir o posterior cumprimento da
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