Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) ?(...) 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual
desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do Princípio da Dialeticidade.
(...).? (AgRg no AREsp 60.109/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) ?
(...) 1. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de
direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. (...).? (AgRg nos EDcl no REsp 1236002/ES,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012) Observe-se, também, a orientação jurisprudencial
deste egrégio Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO
AFETADA AO MÉRITO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a
única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade
com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e
da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a
decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II). 2. Ao exigir que
o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à
parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição
que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo
teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada
e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado seguimento na forma autorizada pelo artigo 557 do estatuto processual.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.? (20130111350384APC - AGR1- Agravo Regimental no(a) Apelação Cível, 1ª Turma
Cível, Relator DESEMBARGADOR TEÓFILO CAETANO, julgado em 20/03/2014, DJE 01/04/2014). ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Na apelação, as razões recursais devem
atacar os fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à
luz do Princípio da Dialeticidade. 2.O Princípio da Dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.(...).? (Acórdão n.706803, 20120110097968APC,
Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: LEILA ARLANCH, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE:
30/08/2013. Pág.: 90) ?PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame
da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório,
com o recorrido. 2. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. O desatendimento
a requisitos pertinentes à regularidade formal do recurso acarreta a impossibilidade de este ser conhecido. Recurso não conhecido.? (Acórdão
n.704158, 20120111039797APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 261) Portanto, na falta de impugnação específica ou demonstração do desacerto
da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. Ademais, verifico que as questões debatidas no presente
recurso no tocante à suspensão da execução em razão do parcelamento do débito está preclusa, uma vez que foi enfrentado no Agravo de
Instrumento nº 2014.00.2.015416-6 (id. 1386382, p. 7-9). Aliás, essa circunstância foi observada pelo eminente Juiz a quo ao solucionar os
Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, no trecho a seguir transcrito: ?A insurgência do devedor trata-se de mera repetição de
pedido anterior já decidido pelo Juízo, pois não houve a devida quitação do débito tributário ou comprovação satisfatória de seu parcelamento.
Por isso, foram ultimadas pela Sindicatura para prosseguimento de arrecadação do ativo.? Assim, trata-se de matéria preclusa impeditiva de
novo recurso. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não ter
impugnado especificadamente os fundamentos da r. decisão recorrida. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 7 de abril de 2017 Desembargadora
FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0703606-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC.
Adv(s).: DF3618800A - ROGERIO ALVES VILELA, DF3484800A - ERIC LUIS CHULES, DF50434 - CALVIN OLIVEIRA CAUPER. R: CLARISSE
FILIATRE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF08834 - CLAUDIA SANTANNA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0703606-33.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC AGRAVADO: CLARISSE FILIATRE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação
Brasileira de Educação e Cultura - ABEC contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
que, nos autos da Execução nº 2013.01.1.017189-0, rejeitou o pedido de suspensão dos cartões de crédito da Executada, ora agaravada, com
os seguintes fundamentos: ?O art. 8º, do CPC, preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência
do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, ainda, resguardar e promover a dignidade da pessoa
humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Assim, a medida de suspensão dos cartões de crédito da executada
é absolutamente desproporcional ao fim pretendido, principalmente se consideramos que nesta era informatizada, o referido objeto é utilizado
diariamente e para fins diversos, inclusive, para suprir as necessidades básicas do indivíduo. Para o fim almejado, de coagir o devedor ao
pagamento da dívida, existem previsões de constrição de bens no CPC. Dessa forma, tendo em vista o prolongamento do presente feito sem
a satisfação do crédito perseguido, bem como as tentativas infrutíferas do Exequente em encontrar bens da Executada passíveis de penhora,
determino tão somente a intimação da Executada para que ela própria indique bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 772, III, no prazo
de 05 (cinco) dias. Desde já fica a Executada advertido que o não cumprimento desta determinação ensejará na cominação da multa prevista no
art. 774, parágrafo único, CPC, ante a caracterização do atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, CPC. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 14/02/2017 às 17h16.? Em síntese, a Agravante alega que inúmeras diligências foram empreendidas com intuito de localizar bens da
Agravada e que, embora o bloqueio de valores no BACENJUD tenha possibilitado a quitação parcial do débito, ainda há crédito remanescente.
Tece considerações acerca do alto íncide de inadimplência no País e enfatiza que o novo CPC buscou se adequar a esta realidade, tranferindo
ao Judiciário poderes com o fim de assegurar a satisfação do direito daquele que busca a tutela jurisdicional, permitindo medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não explicitadas no CPC anterior. Salienta que em razão das inúmeras tentativas frustratas de
satisfazer o crédito pelos meios tradicionais, a suspensão dos cartões de crédito da Executada, ora Apelada, está inserida dentre as medidas
coercitivas previstas no art. 139, inc. IV, do novo CPC. Alega que todas as medidas de contrição de bens já foram tentadas, o que caracteriza
situação de excepcionalidade que autoriza a suspensão dos cartões de crédito da Agravada, especialmente porque esta já se manifestou
informando que não possui bens passíveis de penhora. Sustenta que a suspensão dos cartões de crédito constitui meio alternativo para obrigar a
Agravada a adimplir o débito, pois a impedirá de contrair novas dívidas antes que honre a dívida anterior. Defende a proporcionalidade da medida,
sob o argumento de que a negativa de crédito em razão da situação de inadimplência é comum nas relações comerciais. Requer o recebimento do
presente recurso no efeito suspensivo para impedir que ocorra a injustificada extinção do feito. Por fim, requer o provimento do presente recurso
para reformar a r. decisão agravada para determinar a intimação da Executada/agravada para que liquide seu débito ou apresente proposta para
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