Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que instruíram a petição
inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.011146-9 - Procedimento Comum - A: MARCIO GLEIDIO LIMA DIAS. Adv(s).: DF045291 - Luana de Carvalho Perpétuo.
R: DROGARIA ANA LIDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MONIK FERREIRA TELES. Adv(s).: (.). R: GILSIMAR BRAZ DE SIQUEIRA.
Adv(s).: (.). R: ARENALDO SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: AGNELO SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 41/62. Defiro os
benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 12 e 14). Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do art.
300 c/c art. 301, ambos do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, pois, além da necessidade de
observância do contraditório para análise das questões relativas ao inadimplemento dos réus, não há qualquer indício de que estes não dispõem
de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída neste processo de conhecimento ou, ainda,
estejam se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução. Com estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de
urgência em tema. Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa
evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por
elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelos autores aos réus. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do
CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se
justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput
e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h07. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
Nº 2016.01.1.117056-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: JANETE FRANCISCA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a sentença de fls. 79/80, transitou em julgado
em 31/03/2017. Do que para constar, lavrei esta. Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte autora/credora intimada para que, no prazo de
05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h13. .
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.063885-6 - Tutela Antecipada Antecedente - A: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA. Adv(s).: DF038908 - Arthur
Pla de Avila Menezes. R: JORGE SALIM CAIED JUNIOR (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO RORIZ. Adv(s).:
DF027959 - Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira. HERDEIROS: PRICILA DE OLIVEIRA CAIED. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado.
Cumpra-se decisão proferida nos autos nº 2017.01.1.021953-7. Após, previamente à análise do pedido de produção de provas (fl. 432, penúltimo
parágrafo), aguarde-se a conclusão da fase postulatória nos sobreditos autos, de modo a viabilizar instrução e julgamentos simultâneos, nos
termos do art. 55, § 1º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h24. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 6806/91 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF015460 - Ademaris Maria
Andrade, DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva, DF12611E - Milena Aline da Rocha Soares Caixeta, DF12980E - Shirlie da Silva Santos, GO021560
- Leila Goncalves Pereira, SP186092E - Lucas de Oliveira da Silva. R: ZELANDIA AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao
do Espirito Santo Neto, Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: ZELIA MARIA M DE LIMA <>. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: BRASFRIGO SA. Adv(s).: MG053874 - Jader de Moura Fiuza Botelho, MG076932 - Gilberto Jose Ayres Moreira, MG077086 Clessio Murillo dos Santos, MG100165 - Leandro Caldeira Costa. Certifico e dou fé que procedi a juntada da Carta Precatória retro. Nos termos
da Portaria nº 02/2016, fica a parte autora/credora intimada para ciência e manifestação sobre carta precatória devolvida. Brasília - DF, segundafeira, 03/04/2017 às 16h33. .
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.016789-0 - Procedimento Comum - A: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF040172 - Gilsimar Gonzaga. R:
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 708/715. Anote-se tramitação prioritária, nos termos
do art. 1.048, inciso I, do CPC (fl. 44). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 43). Da análise dos autos, verifica-se que não estão
presentes os requisitos legais do art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de
arresto, pois, além da necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas à conduta antijurídica atribuída ao réu,
não há qualquer indício de que este não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que vier a ser constituída
neste processo de conhecimento ou, ainda, esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução. Com
estes fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência em tema. Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário
observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em
conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora ao réu. Neste contexto, com
fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista
no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução
da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação,
observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Inviável a intervenção do Ministério Público, pois inexistentes quaisquer das hipóteses
previstas do art. 178 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h39. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009399-7 - Procedimento Comum - A: GILBERTO FLAUZINO PEREIRA. Adv(s).: DF034140 - Osvaldo Laurindo Ferreira
Neto. R: EDSON DE CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: SILVANA LIGIA
FERREIRA ARAUJO DE CAMARGO. Adv(s).: (.). Condedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento integral da decisão de fl.
37, mais especificamente quanto ao atendimento da determinação constante da letra "a" e, também, quanto à juntada de comprovantes de renda
atualizados da segunda autora e de despesas de ambos os autores, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 03/04/2017 às 16h48. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
EMBARGOS
1017