Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
conforme dicção do artigo 523, § 1º., do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios (artigo 55
da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de
praxe, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700940-33.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS.
Adv(s).: DF41470 - RAFAELLA RITONDALE DANTAS. R: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA. Adv(s).: DF44544 - JESILENE RODRIGUES DE
LIMA MARTINS. R: EDUARDO MENEZES LIMA. R: EDUARDO TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0700940-33.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS RÉU: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA, EDUARDO MENEZES LIMA, EDUARDO TEIXEIRA LIMA
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Intimados a se manifestarem sobre o acordo entabulado pelo autor
e José Augusto Menezes Lima, os requeridos Eduardo Menezes Lima e Eduardo Teixeira Lima quedaram-se silentes (ID nº. 5687034). Com
efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado por Tchezary Gomes Pena Medeiros e o primeiro requerido ? José Augusto Menezes Lima, realizado
conforme documento ID nº. 5662582 e 5778926, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que
nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão
do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Cumpre à parte autora solicitar por petição, se for o caso, o
início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º., do artigo 509 do CPC e do artigo 52, inciso IV, da Lei nº.
9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10%,
conforme dicção do artigo 523, § 1º., do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios (artigo 55
da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de
praxe, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700940-33.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS.
Adv(s).: DF41470 - RAFAELLA RITONDALE DANTAS. R: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA. Adv(s).: DF44544 - JESILENE RODRIGUES DE
LIMA MARTINS. R: EDUARDO MENEZES LIMA. R: EDUARDO TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0700940-33.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS RÉU: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA, EDUARDO MENEZES LIMA, EDUARDO TEIXEIRA LIMA
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Intimados a se manifestarem sobre o acordo entabulado pelo autor
e José Augusto Menezes Lima, os requeridos Eduardo Menezes Lima e Eduardo Teixeira Lima quedaram-se silentes (ID nº. 5687034). Com
efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado por Tchezary Gomes Pena Medeiros e o primeiro requerido ? José Augusto Menezes Lima, realizado
conforme documento ID nº. 5662582 e 5778926, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que
nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão
do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Cumpre à parte autora solicitar por petição, se for o caso, o
início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º., do artigo 509 do CPC e do artigo 52, inciso IV, da Lei nº.
9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10%,
conforme dicção do artigo 523, § 1º., do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios (artigo 55
da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de
praxe, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700940-33.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS.
Adv(s).: DF41470 - RAFAELLA RITONDALE DANTAS. R: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA. Adv(s).: DF44544 - JESILENE RODRIGUES DE
LIMA MARTINS. R: EDUARDO MENEZES LIMA. R: EDUARDO TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0700940-33.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
TCHEZARY GOMES PENA MEDEIROS RÉU: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA, EDUARDO MENEZES LIMA, EDUARDO TEIXEIRA LIMA
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Intimados a se manifestarem sobre o acordo entabulado pelo autor
e José Augusto Menezes Lima, os requeridos Eduardo Menezes Lima e Eduardo Teixeira Lima quedaram-se silentes (ID nº. 5687034). Com
efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado por Tchezary Gomes Pena Medeiros e o primeiro requerido ? José Augusto Menezes Lima, realizado
conforme documento ID nº. 5662582 e 5778926, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que
nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão
do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Cumpre à parte autora solicitar por petição, se for o caso, o
início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º., do artigo 509 do CPC e do artigo 52, inciso IV, da Lei nº.
9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10%,
conforme dicção do artigo 523, § 1º., do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios (artigo 55
da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as expedições e comunicações de
praxe, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702008-18.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELVIS GERALDO DE MELO. Adv(s).: DF33804 - LUDMILA
ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF35503 - CLARISSA DOBAL JANSEN PEREIRA, DF22537
- PATRICIA ANDRADE DE SA, DF48460 - THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS. R: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702008-18.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELVIS GERALDO DE MELO EXECUTADO: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este
juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se depreende da certidão de ID 5553129. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da
Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à míngua de
localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Atualize-se o débito e expeça-se em favor da parte credora certidão
de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e conforme pedido formulado ao ID 5645202. Feito, intime-se a parte credora para
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