Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
se a inicial(art. 321 do CPC) para adaptá-la ao procedimento comum, considerando a dubiedade quanto à prova documental apresentada, sob
pena de indeferimento (art. 700, §5º do CPC). Com efeito, o contrato de abertura de crédito juntado aos autos é muito antigo, se comparado
às operações de crédito indicadas na inicial, e nele não constam a indicação de qualquer valor ou especificação dos contratos indicados pela
parte autora. Além disso, os extratos de movimentação e demonstrativos de débitos são unilaterais, produzidos exclusivamente pelo autor. Por
fim, a notificação não foi recebida pela parte devedora. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h39. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002192-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VERDE VALE. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima
Soares Fiuza. R: EURIMAR DE JESUS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segundo art. 784, X do NCPC, são títulos executivos
extrajudiciais os créditos referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovada em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Assim, a parte autora deverá apresentar documento que autorize
a cobrança do percentual de 20% relativos a honorários advocatícios ou trazer nova planilha do débito reduzindo a cobrança de honorários
advocatícios para 10%. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h12. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002202-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: WOLNEY GOMES PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR
de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte
autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15
dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão
força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento,
bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a
necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer
os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a
devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial
deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem
prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição
de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários
indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002213-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CELIA DE FATIMA GUSMAO. Adv(s).: DF042445 - Celia de Fatima
Gusmao. R: SILVIO RENATO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se, para adequação ao procedimento comum
ou ao rito monitório, considerando que o contrato não preenche os requisitos do título executivo extrajudicial, em vista da iliquidez. Além disso
não consta do documento termo certo para pagamento ou prova da constituição em mora, faltando, portanto, exigibilidade. A emenda deve vir
em peça integral para garantir o contraditório e a ampla defesa. Além disso, deverá a advogada fazer prova da efetiva prestação do serviço
contratado. Por fim, o art. 98 do NCPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera
declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido
da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente, como servidora do DER, aufere rendimentos
em valor superior a R$ 6.000,00 líquido. Além disso, exerce a advocacia autonomamente, o que lhe acrescenta renda. Assim, não faz jus ao
benefício requerido. As custas processuais devem ser recolhidas. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h29. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.005808-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis, DF041254 - Layane Lira Moura, DF14095E - Luciano Marques dos Santos. R: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA EPP. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 150/152 e mantenho a decisão de fl.
147. Com efeito a parte não comprovou ter realizado diligências no sentido de localizar os bens passíveis de penhora. Veja-se que a informação
acerca dos financiamentos dos veículos pode ser obtida até mesmo através do órgão de trânsito. Preclusa esta decisão, venham os autos
conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h39. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012449-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: ELIANE CARDOSO DA SILVA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda apresentada. Defiro o pedido para
converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Substitua-se a capa dos autos. Citese para pagar em 03 dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral
pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30 do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal,
penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art.
840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Frustrada a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos
de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a
parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Retire-se a restrição judicial inserida no veículo via Renajud. Sobradinho - DF, segunda-feira,
20/03/2017 às 13h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.002175-2 - Monitoria - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTIT. Adv(s).:
DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: MARCELO CAMARA DE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial(art. 321 do CPC) para adaptá-la ao procedimento comum, considerando a dubiedade quanto à prova documental apresentada,
sob pena de indeferimento (art. 700, §5º do CPC). Com efeito, o contrato de abertura de crédito juntado aos autos é muito antigo, se comparado
às operações de crédito indicadas na inicial, e nele não constam a indicação de qualquer valor ou especificação dos contratos indicados pela
parte autora. Além disso, os extratos de movimentação e demonstrativos de débitos são unilaterais, produzidos exclusivamente pelo autor. Por
fim, a notificação não foi recebida pela parte devedora. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h38. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
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