Edição nº 226/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
N� 0700470-32.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEI FERREIRA DE LIMA. Adv(s).:
DF48624 - MELISSA PAULA DA VISITACAO. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700470-32.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: WESLEI FERREIRA DE LIMA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento,
submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por WESLEI FERREIRA DE LIMA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS
LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes
dispensaram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez
que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte autora destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo questões prévias, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Aduz o autor ter firmado
contrato de prestação de serviços de tv por assinatura, no valor de R$ 89,90 por mês, sendo que a partir do mês de março de 2016 a requerida
alterou unilateralmente o valor do plano, passando a cobrar valor maior do que o contratado. Alega que a fatura com vencimento em junho foi
emitida no valor de R$ 132,30 e a de julho no valor de R$ 291,11. Ao final, requer a declaração de inexistência de débito em relação às duas
cobranças e restituição em dobro da quantia de R$ 132,30. A requerida, por sua vez, não impugna o valor apontado pelo autor como sendo o
contratado. Assim, conforme dispõe o artigo 341 do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de que o valor contratado foi R$ 89,90 por mês,
o que inclusive é confirmado pelo documento id3177210. Logo, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do
CPC, incumbia à requerida apresentar justificativa para o reajuste do valor da mensalidade, logo após a contratação, o que não foi feito (art.
373, II, CPC). Destarte, a prática de elevar o valor do serviço prestado sem justificativa é abusiva, conforme o art. 39, X, do CDC, que dispõe
ser vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Nessa ordem de ideias, deverá a requerida restituir ao autor
a diferença entre o valor cobrado a maior e aquele contratado (R$ 132,30 ? R$ 89,90), na fatura com vencimento em 20.5.2016, paga no dia
31.5.2016 (id3177217), o que corresponde à quantia de R$ 42,40. A restituição deverá ser em dobro, pois presentes os requisitos dispostos no
parágrafo único do artigo 42 do CDC, quais sejam: a cobrança indevida, o pagamento e excesso e a ausência de justificativa pela requerida.
No tocante à cobrança no valor de R$ 291,44 da fatura com vencimento em 20.7.2016 (id3177237), sua cobrança é indevida em parte, pois o
valor é superior ao contratado mensalmente (R$ 89,90), além de constar a cobrança de visita técnica, da qual não há comprovação nos autos
que tenha sido solicitada, tampouco realizada. Contudo, é legítima a cobrança do valor da mensalidade, pois não há comprovação nos autos
de que o serviço tenha sido suspenso, ônus este que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Desse modo, há de ser reconhecido que o valor
contratado foi R$ 89,90 por mês, o que inclusive é confirmado pelo documento id3177210; bem como a inexigibilidade da cobrança da quantia
de R$ 201,54, lançada indevidamente na fatura com vencimento em 20.7.2016, ficando ressalvado à requerida a cobrança apenas do valor da
mensalidade (R$ 89,90). Por fim, no tocante ao dano moral, entendo que não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de lesão aos
direitos da personalidade do autor, sendo certo que o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, conforme vem entendendo a
jurisprudência. Assim, não há como acolher este pedido neste particular. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 201,54, lançada na fatura com vencimento em 20.7.2016, ficando ressalvada a
cobrança do valor de R$ 89,90, correspondente ao valor mensalidade do plano NEW SKY LIGHT II S-P; b) condenar a requerida, SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA., a restituir ao requerente, WESLEI FERREIRA DE LIMA, a quantia de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos),
já considerada a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (31.5.2016) e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação (21.7.2016). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes de que possuem o prazo
de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua intimação, devendo ser representadas por advogado. Havendo o
cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará em nome do requerente e sua procuradora. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as providências de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 24 de novembro de 2016.
Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N� 0700541-34.2016.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: SP288782 - JULIANA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0700541-34.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO LIMA EXECUTADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
entre as partes em epígrafe. Foi realizado o bloqueio eletrônico do valor integral do débito, tendo a devedora concordado com a constrição (ID
Num. 4471365 - Pág. 1/2). Assim, converto o depósito em pagamento e determino a expedição de alvará, em nome de MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO LIMA, para levantamento da quantia de R$ 1.129,18, com os acréscimos legais se houver, intimando-se para retirada do documento em
10 dias. Ante o pagamento realizado, considero cumprida integralmente a obrigação objeto da presente demanda, do que extingo a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 24 de novembro de 2016. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N� 0700506-74.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR JOAO DE SOUSA. Adv(s).:
DF38056 - ROSANGELA RODRIGUES DE SOUSA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ114936 - VIVIAN
NUNES DE AZEVEDO, DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0700506-74.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR JOAO DE SOUSA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO O Autor GILMAR apresenta embargos de declaração em face da Sentença
(ID Num. 4308279 - Pág. 1/4). Conheço dos presentes embargos, pois interpostos no prazo prescrito no artigo 49 da Lei 9.099/95. O propósito
dos embargos declaratórios não é outro, senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles defeitos aptos a
deformarem ou prejudicarem a compreensão ou alcance do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, e jamais a reanálise da causa.
No caso concreto, entendo que não há vícios a inquinar a Sentença proferida, sendo certo que a questão levantada diz respeito ao mérito da
causa, não podendo ser analisada na via estreita de embargos declaratórios. Assim, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 28 de novembro de 2016 15:19:16. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N� 0700506-74.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR JOAO DE SOUSA. Adv(s).:
DF38056 - ROSANGELA RODRIGUES DE SOUSA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ114936 - VIVIAN
NUNES DE AZEVEDO, DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0700506-74.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR JOAO DE SOUSA RÉU:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO O Autor GILMAR apresenta embargos de declaração em face da Sentença
(ID Num. 4308279 - Pág. 1/4). Conheço dos presentes embargos, pois interpostos no prazo prescrito no artigo 49 da Lei 9.099/95. O propósito
dos embargos declaratórios não é outro, senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles defeitos aptos a
deformarem ou prejudicarem a compreensão ou alcance do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, e jamais a reanálise da causa.
No caso concreto, entendo que não há vícios a inquinar a Sentença proferida, sendo certo que a questão levantada diz respeito ao mérito da
1769