Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
doutrina na falsidade ideológica "o documento traz uma representação que não é verdadeira (p. ex., afirma que é solteiro alguém que é casado;
certifica que estava num dado lugar, hora e data alguém que lá não estava nesse momento etc)", enquanto na falsidade material "o defeito está no
próprio fato representativo, no próprio documento, que foi adulterado (art. 427, parágrafo único, II) - apagou-se a original afirmação de que alguém
era casado, fazendo-se agora constar que ele é solteiro; rasurou-se e modificou-se a data em que se certificava a presença de uma pessoa em
dado lugar etc" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 2 - 16ª 0 ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 384). Em suma, se o documento é inteiramente forjado será falsidade material, se o documento for verdadeiro, mas as
informações nele contidas forem falsas, será falsidade ideológica. Sobre o tema, ensina de Fredie Didier Jr. que: "A arguição de falsidade tem
por objeto uma questão de fato (autenticidade ou falsidade de um documento), que é prejudicial ao julgamento do objeto litigioso, na medida em
que o interesse de agir de quem a suscita está vinculada à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa. Assim, saber se o
documento é, ou não, falso deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda" (DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2 - 10ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 236.). No caso, a pretensão de declaração de
falsidade das notas fiscais visa objetar os alegados danos materiais vindicados pela requerente, mormente o "quantum" dos lucros cessantes,
ao argumento de que as notas não refletiriam a realidade dos serviços prestados. Volta-se, portanto, a pretensão à falsidade ideológica - de
conteúdo - do documento. Para tanto, tenho como prescindível a instauração de incidente de falsidade, tendo em vista que a prova advinda das
notas fiscais contestadas será considerada dentro de todo o conjunto probatório, sendo certo que seu conteúdo poderá ser objeto de apuração
dentro da fase probatória ordinária a ser realizada na consecução da formação do convencimento do julgador quando de eventual apuração do
alegado dano material sofrido pela requerente. Nessa seara, consubstancio-me em percuciente entendimento doutrinário acerca do incidente
falsidade, que afirma: "De fato, se um documento, materialmente verdadeiro, reflete fato que efetivamente não ocorreu, ou então que ocorreu de
forma diversa, normalmente a questão se resolverá em termos de provas (e contraprovas) produzidas no processo, sendo
desnecessário recorrer à via desse incidente para solucionar a controvérsia" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil - 2ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 393). Diante
de tanto, INDEFIRO o processamento do incidente de falsidade proposto pela requerida. Com base nos documentos de fls. 557/559, DEFIRO o
pedido de gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Superadas essa questão, verifico que o mérito da causa está circunscrita à (in)ocorrência
de contrafação de marca registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) pela requerente, imputada à requerida, bem como se,
de eventual uso indevido da marca, exsurgiu dano à requerente. Sobrelevo que a apuração da extensão de eventual dano material causado à
requerida demanda dilação probatória, a ser realizada por meio de perícia técnica-especializada, de sorte que, considerando o alto custo e o
tempo necessário para sua realização, tenho que para a entrega da efetiva e célere da tutela jurisdicional, melhor se faz primeiro firmar se houve
ou não a contrafação de marca, bem como a ocorrência do dano, para, então se buscar o "quantum" devido, na pertinente fase de liquidação,
nos termos do artigo 491, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, se for o caso. Nesse passo, façam-se os autos conclusos
para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, terça-feira,
11/10/2016 às 19h37. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.084524-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HAMILTON SOUSA DE FARIAS. Adv(s).: CE027751 - Josimo Farias Filho.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIVIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: (.). A: MARIA RISETE PONTE
MOREIRA. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA ARAUJO SALVADOR. Adv(s).: (.). A: SUZANA MARIA LIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDENICE
MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, em razão da prescrição, que ora reconheço, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com
análise do mérito, como indica o art. 487, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não
houve angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 19h39. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.167315-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TATTIANY MAYELLEN CARDOSO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. R: VIACAO SANTO ANTONIO. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. A: ADAO JUNIOR
CARDOSO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi,
SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, movida
em face da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. Rememoro que em relação ao requerida VIACAO SANTO ANTONIO foi
noticiada pela exequente a decretação de falência do Grupo Amaral (fls. 544/545), sendo deferida a expedição de certidão de crédito (fl. 553). A
parte exequente requereu (fls. 584/598) o início da fase de cumprimento de sentença em desfavor da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S.A., pleiteando o pagamento de R$ 138.166,15 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). A parte
executada foi intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito (fl. 600). Em petição de fls. 602/611 a executada apresentou comprovante
de depósito judicial (fl. 604), no montante de 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como alega que este é o valor limite de cobertura de indenização
desta natureza para terceiros não transportados a que está responsável pelo pagamento. Ademais, afirma que não há contratação de cobertura de
indenização por danos morais a terceiros não transportados, competindo ao requerido o pagamento da referida verba. A parte exequente sustenta
que o valor de cobertura segurado deve ser atualizado monetariamente (fls. 615/619). Eis o relato. Decido. A responsabilidade da litisdenunciada
restou firmada quando da prolação da Sentença de fls. 326/329, da qual destaco o seguinte trecho: "Impende analisar a denunciação da lide
oferecida pela requerida contra NOBRE SEGURADORA. Como ficou reconhecida a procedência parcial do pedido na ação principal, não há como
afastar o acolhimento parcial da lide secundária, provado que está o contrato de seguro e admitido pela litisdenunciada. Esta deve responder
pelo reembolso até o limite máximo da importância segurada, referente aos danos materiais, excluído do montante a condenação dos danos
morais, uma vez que não consta a contratação na apólice de seguro para a cobertura desta indenização, pela litisdenunciada. Conforme se
verifica à fl. 259, foi contratada a cobertura de danos materiais a terceiros não transportados até o limite de R$ 50.000,00, valor este que deve
ser atualizado desde a data do evento danoso". Sobreleve-se que o Tribunal manteve a responsabilidade da seguradora, assentando que "a
seguradora litisdenunciada deve pagar os prejuízos decorrentes do serviço exercido pela segurada, observado, no entanto, os limites contratados
na apólice" (fls. 432/440). Assim, os termos da condenação a que a litisdenunciada/executada está obrigada se encontra devidamente delimitada,
qual seja, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser atualizado desde a data do evento danoso, consoante expressamente
consignado na sentença. Assim, acolho parcialmente a impugnação, devendo o cumprimento de sentença se restringir ao limite contratado na
apólice de seguro, ou seja, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser atualizado desde a data do evento danoso. Noutro
giro, considerando que a parte credora retirou certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar no qual tramita processo de falência do
grupo empresarial do qual a requerida/devedora faz parte, devem os valores aqui perquiridos serem abatidos. Assim, oficie-se o Juízo Vara de
Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (autos n. 2016.01.1.025176-2), comunicandoo da presente Decisão, para medidas que entender pertinentes. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o executado complementar o valor
depositado, com as atualizações devidas. Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pelo exequente planilha atualizada do débito,
bem como indicação de bens à penhora, descontado os valores já depositados, que deverá observar o art. 524 do NCPC, que assim dispõe:
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