Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Intimação
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia , na forma
da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20
(vinte) dias, o Sr. JOSE EDIMILSON SOARES DA SILVA, Brasileiro, Ignorado, CPF Nº 068.404.584-23, demais dados qualificativos ignorados,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY,
PLACA: JHL7581, do depósito do DETRAN/DF, sob pena de o veículo ir à leilão, cientificando-o de que foi proposta contra si, perante este Juízo,
a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 2014.02.1.002930-5, requerida por BANCO FIAT S.A em face de JOSE
EDIMILSON SOARES DA SILVA. ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e
que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado pelo MM Juiz, nos termos da decisão adiante transcrita: DECISÃO Tratase de ação de busca e apreensão que foi julgada sem análise do mérito em razão da inércia da parte autora (fls. 122). Todavia, conforme certidão
de fls. 105, o veículo se encontra apreendido junto ao DETRAN e se tem notícia que até a presente data não foi retirado pela parte interessada.
Nesse sentido, determino a intimação do requerido por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 275, §2º. do CPC, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, retirar o veículo do depósito do DETRAN, sob pena de o veículo ir à leilão. Transcorrido o prazo retro sem manifestação do
requerido, oficie-se ao DETRAN para autorizar a inclusão do bem em leilão. Cumprido tudo, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de
praxe. Brazlândia - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h27. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após
lido e achado conforme, é assinado, afixado no quadro de avisos externo deste cartório e publicado em conformidade com o artigo 257, inciso
II, do CPC/2015. Sede deste Juízo: Área Especial nº 04, Rua 10, Lote 04, Setor Tradicional, Brazlândia-DF, CEP 72.720-640, com horário de
funcionamento das 12 às 19 horas. Brazlândia - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 12h03. Eu, , SYLVANIA GIACOMINI BRAGA, Diretora de Secretaria
Substituta, assino-o. Sylvania Barbosa Giacomini Diretora de Secretaria Substituta
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.02.1.000988-8 - Arrolamento Sumario - A: LOURIVAL PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R:
ISAURA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A:
FRANCILINA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MANOEL PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose
Severino Dias. A: JOSE TEUNES PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: OMESINDA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).:
DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARIA FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: RAIMUNDA PEREIRA
FERREIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: EROTIDES PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARIA DA
CONCEICAO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: ELISEU PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino
Dias. A: EUCLIDES PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARILENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose
Severino Dias, - 20160210009888. Fl. 135, pedido de letra b. Defiro a expedição do alvará, com urgência em face do vencimento da obrigação
tributária. Comprovado o pagamento da guia, não haverá a necessidade de retorno dos autos à Fazenda, nos termos do artigo 662 do CPC,
devendo os autos serem conclusos para imediata sentença. I. Brazlândia - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 18h09. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.02.1.001990-5 - Procedimento Comum - A: ELIANE DA CUNHA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino
Dias. R: MINERVINA MARIANO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA DE CASSIA ANDRADE DE SOUZA. Adv(s).: DF019736
- Jose Severino Dias. R: MARIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSANGELA DE ANDRADE PASSOS. Adv(s).:
DF019736 - Jose Severino Dias. A: MARLENE DA CUNHA CASTRO. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: MINERVINA MARIANO DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICE LUDOVICO
MARIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDENICE LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
ANTONIA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AILTON LOPES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERACI
LOPES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILDA LUDOVICO MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA LOPES
MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMILSON GOMES MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEVALDETE GOMES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GOMES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALCY GOMES XAVIER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. ANTÔNIO GOMES XAVIER é pós-morto à Vicença Ludovico Mariano, conforme certidão de óbito de fls. 180. Assim,
devem integrar a lide também todos os seus herdeiros necessário. No mesmo sentido é a interpretação em relação a ADEMAR E EDILSON que
são herdeiros pós-mortos de Joaquim Ludovico Mariano, conforme certidões de fls. 163/164. Assim, o autor deverá regularizar o pólo passivo,
qualificando os herdeiros necessários de Antônio Gomes Xavier, Ademar e Edilson e indicando seus respectivos endereços para fins de citação.
Por outro lado, entendo que a presente ação não pode prosseguir tendo no pólo ativo as herdeiras e a companheira do falecido Arodo. É que,
em prosseguindo assim, o imóvel seria adjudicado a elas, em indevida supressão do processo de inventário de Arodo. Por tais razões, entendo
que o pólo ativo deverá ser formado pelo ESPÓLIO DE ARODO BEZERRA DE ANDRADE, a ser representado pelo seu administrador provisório
(artigos 613 e 614 do CPC e artigo 1.797 do CC). Emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. I. Brazlândia - DF, quarta-feira,
21/09/2016 às 19h01. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DA 2ª INSTÂNCIA
Nº 2014.02.1.003945-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.M.M.. Adv(s).: DF045079 - Aldeir de Souza e Silva. R: R.E.M..
Adv(s).: DF041348 - Aisla Paula Rittiane Ferreira Moitinho. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, digam as partes sobre o retorno
dos autos da instância superior, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, se o caso.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 19h13. .
JULGAMENTO
Nº 2009.02.1.004607-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA PASSOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Declaro extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, por falta de
1418