Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
R: ELIVANIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: JOSE HILTON DA SILVA. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: JOAO BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: JOSE SEVERINO DO MONTE. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: JOSE CELESTINO SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ALCIDES PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de
Oliveira, DF043977 - Marcelo Pereira da Silva. R: JUCIVALDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R:
ANTENISIO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: DAVID BRUNO
DE SOUZA MATIAS. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: RAIMUNDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de
Lima. R: JOSE ROBERTO BISPO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO BENEDITO XIMENES OLIVEIRA. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo
Borges de Lima. R: FRANCO DANES ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: JOSE CARDOSO
NETO. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: LUCIANO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA FILHO.
Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: ANTONIO GOMES DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: EDEILDO ROMAO DA SILVA. Adv(s).: DF041592
- Eder Costa Lara. R: AURILIO SOUZA IZIDIO DA SILVA. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: MARCELO SANTANA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). R: JESSE LIMA SARAIVA. Adv(s).: (.). R: VALDIMARIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO ASSIS RODRIGUES. Adv(s).:
DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: DAMIAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO HONORIO TEODORO. Adv(s).:
DF041592 - Eder Costa Lara. R: GILMAR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. R: JOSE SANTOS DOS ANJOS. Adv(s).:
(.). Em consulta aos autos, verifica-se que foram apreendidos os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão n. 357/2012 - 8ª DP.
Observa-se que os galos foram objeto de depósito em favor de Lelio Sieoli Ribeiro dem 6 de maio de 2012. Ademais, os bens e animais, objetos
da apreensão não foram vindicados por qualquer interessado (fls. 968). Ante o exposto, determino o perdimento, em favor da União, dos bens
descritos nos itens 2 e 5 do Auto n. 357/2012-8ª DP (fls. 89). Oficie-se a CEGOC/TJDFT. Determino a destruição dos bens descritos nos itens
3, 4, 6, 7, 8 e 9 do Auto n. 357/2012-8ª DP (fls. 89). Oficie-se a CEGOC/TJDFT. Tendo em vista o tempo decorrido entre o depósito efetivado
(6/5/2012) e a presente data, converto o depósito de 20 (vinte) galos em propriedade definitiva em favor Leilio Siroli Ribeiro (fls. 342). Expeçase mandado ao endereço declinado às fls. 342, comunicando o teor da presente decisão a Lelio. Considerando que até a presente data José
Celestino Souza Júnior, Alcides Pereira Filho, José Roberto Bispo de Jesus e Luciano Batista de Souza não manifestaram interesse na restituição
da fiança apreendida, decorridos mais de 90 dias da decisão/sentença que determinou o arquivamento, determino a transferência das quantias
indicadas às fls. 454, 456, 467 e 479 ao PROJUS, sem perdimento. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 14h47. Francisco
Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
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