Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que de acordo com o despacho inicial, Id 3560763, foi determinado que "não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação." Em cumprimento ao determinado na Portaria
02/2016, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os argumentos apresentados pelo requerido e sobre as
provas que pretende produzir. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 13:37:06.
Nº 0724157-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RITA DE KASSIA MEDEIROS DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0724157-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE KASSIA MEDEIROS
DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que de acordo com o despacho inicial, Id 3561081, foi determinado que
"não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos
necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação." Em cumprimento ao determinado
na Portaria 02/2016, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os argumentos apresentados pelo requerido
e sobre as provas que pretende produzir. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 13:42:16.
Nº 0724217-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JADES DANIEL NOGALHA DE LIMA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0724217-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADES DANIEL NOGALHA DE
LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que de acordo com o despacho inicial, Id 3560986, foi determinado que "não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos
necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação." Em cumprimento ao determinado
na Portaria 02/2016, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os argumentos apresentados pelo requerido
e sobre as provas que pretende produzir. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 13:51:33.
Nº 0723387-27.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA GOMES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0723387-27.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GOMES DOS SANTOS
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que de acordo com o despacho inicial, Id 3494500, foi determinado que "não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação." Em cumprimento ao determinado na Portaria
02/2016, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os argumentos apresentados pelo requerido e sobre as
provas que pretende produzir. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 13:53:31.
SENTENÇA
Nº 0721747-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZES.
Adv(s).: DF46333 - PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0721747-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMARINA XAVIER
DA SILVA MENEZES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Tratase de ação ajuizada contra o Distrito Federal na qual o pleito inicial versa acerca do percebimento de Gratificação de Ensino Especial. O feito
comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, as partes não requereram a produção de novas
provas. Observo que o cerne da discussão gira em torno do alegado direito à percepção da GAEE - Gratificação de Ensino Especial - por
professor(a) que tenha lecionado a alunos especiais, de forma inclusiva, no ano letivo de 2013. Não vislumbro óbices que maculem o julgamento
do presente feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Inicialmente denominada de
Gratificação de Ensino Especial - GATE, o benefício foi instituído pela Lei nº 540/93 e se destinava aos professores da rede pública de ensino
que atuassem com alunos portadores de necessidades especiais independentemente do número de estudantes especiais matriculados na
turma ou do fato de esta ser ou não mista. Posteriormente, com o advento da Lei 4.075/07, que alterou o regime jurídico estabelecido pela
Lei 540/93, o nome da aludida gratificação foi modificado, passando então a denominar-se GAEE, passando a exigir o atendimento exclusivo
a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A nova lei, assim, excluiu do rol de professores beneficiados pela GAEE aqueles
que ministrassem aulas para alunos com necessidades especiais, de forma inclusiva, em turmas regulares. Embora a Lei 4.075/07 exija o
atendimento exclusivo a alunos portadores de necessidades educativas especiais, tal regramento fica prejudicado em face da declaração de
inconstitucionalidade do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 pelo Conselho Especial do TJDFT, sobre o assunto convém avaliar o
seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE - REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2008. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE - REFERENTE AO ANO LETIVO DE 2008. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Durante a vigência da Lei distrital nº 540/93
era prevista a Gratificação de Ensino Especial - GATE - ao professor que ministrava aulas em turmas com atendimento a alunos portadores de
necessidades educativas especiais. A Lei distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei distrital nº 4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março de
2008. Após a revogação da Lei distrital nº 540/93 pela Lei distrital nº 4.075/07, que modificou o nome para GAEE - Gratificação de Atividade de
Ensino Especial - a gratificação restou prevista apenas aos profissionais que atendessem exclusivamente alunos portadores de necessidades
especiais e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. Mas o
artigo 21, § 3º, inciso I da Lei distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (AIL
2010.00.2.016543-6, Rel. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no
que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições
conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e
parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§ 1º e 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo
206, inciso V, estes da Constituição Federal. Embora a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade não vincule outros julgamentos,
acolhe-se o entendimento sufragado pelo órgão especial desta Corte. Assim, independentemente de a pretensão referir a período anterior ou
posterior à Lei distrital nº 4.075/2007, procedente é o pedido de recebimento da gratificação, ainda que o professor tenha ministrado aulas em
turmas mistas, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Não há cogitar de inconstitucionalidade do artigo
232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, frente à Constituição Federal e por limitação do poder constituinte local. Isso porque, cuidando
da educação, o artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal mostra-se em sintonia com o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal,
que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar, na forma da lei. 3. Demonstrado nos autos que as professoras ministraram aulas
para alunos com necessidades especiais durante todo o ano letivo de 2008 (f. 52, 58, 67, 73 e 80), não há falar na incidência da Súmula nº
339 do Supremo Tribunal Federal, porque a verba resulta da aplicação da lei de regência e, ademais, não há que negar o pagamento por falta
de previsão orçamentária, já que "Não cabe ao Poder Público negar cumprimento às leis que geraram direitos subjetivos sob o argumento da
responsabilidade fiscal' e, finalmente, 'Não configura violação aos art. 37, inciso X, e art. 169 da Constituição Federal a decisão judicial que
interpreta e aplica a lei regularmente aprovada pelo parlamento" (ACJ 2010.01.1.216680-6, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa). 4. No que tange
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