Edição nº 156/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2016
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2016
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2009.01.1.067217-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO LAFAIETE FERNANDES. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira
Filho, RS045727 - Alexsander Martins da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade, DF019401 - Giovanni
Simao da Silva, DF09883E - Michel Pedro Lima Carneiro, DF11775E - Flavio Rezende Linhares, DF12144E - Laynna Millena de Andrade Damiao,
MG67776B - Darmi Ribeiro da Silva, PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. A leitura dos alvarás encartados às fls. 478 e 509 revela que apenas o
segundo determinou o levantamento da quantia nele indicada com os correspondentes acréscimos. Deste modo, tenho que assiste razão à parte
credora no que atine à liberação da quantia remanescente existente na Conta Judicial indicada à fl. 516. Noutro vértice, porquanto a autorização
expressa no alvará de fl. 509 tenha abrangido os acréscimos legais e o documento de fl. 517 revele saldo anterior ao levantamento de valores
pela parte credora, não vislumbro razão para a expedição de novo alvará. Nessa esteira, DEFIRO EM PARTE o pleito da parte credora para
determinar a expedição de alvará judicial em seu favor, autorizando-lhe o levantamento do saldo histórico remanescente de R$ 5.226,87 (cinco mil
duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), à data de 11.7.2016, existente na Conta Judicial nº 1039/040/1.539.762-3, acompanhado
dos respectivos acréscimos legais que houver a partir daquela data. Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará para fins do disposto no parágrafo
anterior e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 10h48.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2011.01.1.037048-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: INTEGRATO COM DE ALIM LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a autonomia existente entre a pessoa jurídica e
seu representante legal no que atine às personalidades jurídicas que lhe são afetas, indefiro o pleito de fl. 288, eis que direcionado contra pessoa
distinta da devedora. Intime-se a parte credora para requerer providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para se manifestar sobre a hipótese de suspensão
do processo com base no art. 921, §1º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
17h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2011.01.1.226488-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: ANNA CATHARINA DE CAMPOS RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O documento
em anexo noticia o bloqueio de quantia ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução, razão pela qual, com apoio
no art. 836 do CPC, procedo ao seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Rememoro, ainda, que os demais sistemas conveniados
a este Tribunal já foram consultados (fl. 253), circunstância que autoriza a presunção de que a parte executada não possui bens penhoráveis.
Desse modo, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com
fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do
Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, ressalto que os autos deverão ser imediatamente
remetidos ao arquivo provisório, pois nova movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica
do(s) exectuado(s) e indicação precisa de bens passíveis de penhora, não se justificando que o processo seja mantido na Secretaria da Vara. I.
Brasília - DF, terça-feira, 16/08/2016 às 09h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.079959-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAIRA MAMEDE ROCHA. Adv(s).: DF027361 - Maira Mamede Rocha. R:
CLARICE BARBOSA VIEIRA. Adv(s).: RS080371 - Pedro Augusto Rufino Rodrigues. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da
quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os
valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretará danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para
manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o
valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por
fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e
remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente
geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizados. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, para manifestação no prazo
de 15 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Sobrevindo impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora,
com prazo de 15 (quinze) dias, para resposta. Transcorrido "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar impugnação,
expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. I. Brasília - DF, terça-feira,
16/08/2016 às 09h03. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.091483-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANGELA GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO032062 - Murillo Diego de
Oliveira. R: LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Defiro o pleito da parte autora (fl. 520) de modo a determinar
a pesquisa de ativos financeiros da parte devedora com base nos cálculos encartados nestes autos. Aguarde-se resposta pelo prazo de 48h. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 17h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.148707-5 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima.
R: PREVMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SA. Adv(s).: RJ009928 - Elvecio Alves de Moura, RJ097972 - Elson Affonso Moura. A: DEBORA
MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELE MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA
CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). É sabido que, "como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por
atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado". Não
se desconhece que, "excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau
cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" (STJ, AgRg-REsp
n. 1.281.529-SP, 3ª Turma, j. 13-03-2012, rel. Min. Sidnei Beneti). Assim, tendo em vista o advento do novo CPC e a condição de estipulante da
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