Edição nº 118/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de junho de 2016
para contrarrazoar os Embargos de Declaração. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h03. Jansen
Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.087364-2 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF009381 Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro, DF019473 - Juliana Xavier, DF024614 - Bernardo Sampaio
Marks Machado. R: EWEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ DUARTE SILVA NETO. Adv(s).: (.). R: LILIAN
RODRIGUES SILVA DUARTE. Adv(s).: (.). R: LYDICE GOMES FOGACA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: WAINER RODRIGUES SILVA. Adv(s).:
(.), - 20120110873642. Defiro a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h05. Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.110459-8 - Procedimento Comum - A: EDINEIA DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.), - 20150111104598. Homologo a desistência da ação e julgo
extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. Decorridos os prazos
legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h05. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.051877-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007157 - Denise Cardoso Minervino,
DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, DF015243 - Tiago Pimentel Souza, DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. R: RAYMUNDO GERALDO
TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001504 - Tarcila Lins Teixeira de Carvalho, DF015455 - Valtercio Magalhaes Nogueira Filho, DF033349
- Gustavo de Carvalho Nogueira, Proc(s).: 33349 - PR-GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias ao Distrito Federal.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h07. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.143291-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de
Mesquita. R: LORRAINE HELLEN GOMES FERREIRA. Proc(s).: CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA. Considerando o teor da Portaria
Conjunta nº 73 do eg. TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o
processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma
dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando
que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma
do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h08. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 1998.01.1.035467-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF012962 - Ezinalda
Limeira do Amaral Camargo. R: MARLUCY MIRANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLUCY MIRANDA
DE OLIVEIRA RIBEIRO . Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DEUSAMAR CABRAL DA ROCHA. Adv(s).: (.).
Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 73 do eg. TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento
dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do
exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que
conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h08. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.013415-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva. R:
LUIZ ANTONIO DE LIMA. Adv(s).: DF022239 - Luiz Roberto Lobo Rodrigues, DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa, Proc(s).: 34092 - PRALMIR NOGUEIRA. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 73 do eg. TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 14h09. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.220658-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. R: AUTO ELETRICA FIO TERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CARLOS ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF030755 - Marcus Vinicius de Morais. R: SINEIDE LEITE BRANDAO. Adv(s).: (.), - 20110112206582.
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