Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima
Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.08.1.000566-0 - Ordinaria - A: MARYLAND BEZERRA ARAUJO FIALHO. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro
Cacais. R: ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: MIGUEL BATISTA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF014753 - Patricia Pinheiro Martins. Tendo em vista a negativa de seguimento do AGI (fls. 484/485), passado o prazo de fl. 482,
remetam-se os autos ao TJDFT. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2001.08.1.000178-5 - Rescisao de Contrato - A: AMELIA MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF01133A
- Avay Miranda. R: ESPOLIO DE KLEBER MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes,
DF01133A - Avay Miranda. R: VIRGINIA ALVES NETA. Adv(s).: (.). R: RAUL DE SOUZA PORTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CANDIDO SOBRINHO.
Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. R: LUIZ ANDRE DOS SANTOS LEITE. Adv(s).: (.). R: CARTORIO 2O OF NOTAS DA COMARCA
DE PADRE BERNARDO. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes. Traga o autor petição original, no prazo de cinco dias. Em caso
de não cumprimento, desentranhe-se e prossiga-se nos termos da decisão de fl. 1715. Paranoá - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h53. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2011.08.1.002576-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LARISSA DONATONI SAMPAIO. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e
Sousa Guimaraes. R: LEONARDO DUTRA GALVAO. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck, Nao Consta Advogado. R: ISAEL PINHEIRO
DE MACEDO. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. Ao autor para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção. Paranoá - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 14h50. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.003230-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GILMAR RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa.
R: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o teor da certidão de fls. 107, resta evidente que o executado
adota conduta no sentido de evitar a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual defiro o pleito do exequente no sentido de realizar o
bloqueio da transferência do veículo Toyota Hilux, placa JIZ 5747. Determino que o devedor seja intimado a indicar no prazo de CINCO dias o local
onde se encontra o veículo, observando que a sua recalcitrância poderá consistir ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanções. O
credor tem a faculdade de diligenciar e informar ao Juízo o local onde o bem pode ser encontrado para dar cumprimento ao mandado de penhora.
Seguem os dados do bloqueio. Publique-se e intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h01. Agnaldo Siqueira Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.001137-3 - Procedimento Comum - A: GILMAR RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa. R:
CAMPIONE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PISOS E BLOQUETES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILTON OLIVEIRA
CHAGAS. Adv(s).: (.). R: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS. Adv(s).: (.). R: JOSIKEILY ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: VALDINILSON
TAVARES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARCONE DE SA MENEZES. Adv(s).: (.). Citem-se como requerido às fls. 185. Com relação ao réu Milton
Oliveira Chagas, proceda-se por precatória com prazo de TRINTA dias. No que respeita ao pedido de reconsideração das decisões que indeferiram
o pleito antecipatório, fls. 187/188, em que pesem os fundamentos e documentos trazidos, não constato a ocorrência de fato que autorize tal
reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h15. Agnaldo Siqueira Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.003067-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ANA MARIA FERREIRA DO ROSARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA FERREIRA
DO ROSARIO. Adv(s).: (.). Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito.
Saliento ao devedor que havendo a quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §
1º, CPC/15). Intime(m)-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 15h50. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.008231-2 - Busca e Apreensao (civel) - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: GILSON
SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço via BacenJud, por já ter sido realizado nos autos à f.
50. Ao autor para informar novo endereço, onde o veículo possa ser apreendido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Paranoá
- DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 18h. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.003086-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP084314 - Jose Martins. R: JOSIEL LEITE GOULART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem.
Fica a parte Autora desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo previsto no art. 3º, § 1º, do DecretoLei 911/69, observado o disposto no § 6º do referido artigo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como fiel depositário o
requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o pagamento integral
da dívida (incluindo as parcelas vincendas) e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL nº 911/69). Ressaltese que ambos os prazos terão como marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Cumpra-se nos termos art. 536,§2º, CPC/15, ficando
desde já autorizado o acompanhamento de força policial e a relização de arrombamento, se necessário. Proceda-se, via RENAJUD, ao bloqueio
da transferência e de circulação do veículo, até segunda ordem deste Juízo. Concedo força de mandado à presente decisão. I. Paranoá - DF,
sexta-feira, 20/05/2016 às 17h01. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2011.08.1.004403-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF010981E - Cesar Augusto Xavier
Chaves, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, DF032466 - Rhany Victor Bacelar Wagner. R:
EDILANIA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT e na capa dos autos. Nos termos do art. 523, CPC/15, intime-se o devedor para
que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, observando a planilha juntada pelo credor, sob pena de incidência de
multa e novos honorários advocatícios, ambos de 10% (art. 523,§1º, CPC/15). Em caso de não pagamento, ficam desde já fixados a multa e os
honorários acima indicados. Em caso de pagamento voluntário, ao credor para que se manifeste sobre a quitação da dívida, no prazo de cinco
dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência tácita (aplicação analógica ao art. 526,§1º, CPC/15). Em caso de não pagamento voluntário,
retornem-se os autos conclusos para aplicação das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Ao UniCeub. Paranoá - DF, segunda-feira,
23/05/2016 às 15h27. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
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