Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Procedo à retirada da restrição de transferência e licenciamento lançada sobre o veículo às fls. 54-55. Sem
honorários advocatícios. Sem custas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 20 de abril de 2016 às 16h51.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.170066-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CARMEM CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF037610 - Lidiane Rodrigues
Paz. R: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca, Nao Consta Advogado. As alegações da parte
autora vão de encontro à decisão de fl. 372, que já fixou os parâmetros para os cálculos, portanto, a matéria está preclusa. Desta forma, assiste
razão à parte ré. Remetam-se os autos à contadoria, para que elabore os cálculos nos moldes da decisão de fl. 372, sobretudo em relação à
exclusão da cobrança dos meses de set/13 a out/13. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 16h52. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.098871-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO CLINICO ORTOPEDICO DA CEILANDIA LTDA. Adv(s).: DF008826 Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. R: LIMA E AUGUSTO CARTAO EXECUTIVO DE VANTAGEM LTDA. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. R: ADRIANO AUGUSTO LOBATO LIMA. Adv(s).: (.). R: KETYANE EVELIN COSTA LIMA. Adv(s).: (.). Antes de realizar a
intimação dos sócios por edital, realizo consulta dos sistemas, para a localização dos endereçso dos sócios. Aguarde-se resposta. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/04/2016 às 16h52. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.050413-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da
Silva. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. CERTIFICO e dou fé que faço estes
autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 16h53. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 16h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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