Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
Nº 0703041-19.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA DE FREITAS LIMA - ME. Adv(s).:
DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703041-19.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE FREITAS LIMA - ME RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
juntei aos autos o AR DE CITAÇÃO com a informação "AUSENTE 3X". De acordo com a Portaria 03/2012, tendo em vista o prazo exíguo para
as diligências, respeitado o mínimo legal, designe-se nova audiência, cumprindo-se a diligência por Oficial de Justiça. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 29 de Fevereiro de 2016 14:42:15.
Nº 0703041-19.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA DE FREITAS LIMA - ME. Adv(s).:
DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703041-19.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE FREITAS LIMA - ME RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
juntei aos autos o AR DE CITAÇÃO com a informação "AUSENTE 3X". De acordo com a Portaria 03/2012, tendo em vista o prazo exíguo para
as diligências, respeitado o mínimo legal, designe-se nova audiência, cumprindo-se a diligência por Oficial de Justiça. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 29 de Fevereiro de 2016 14:42:15.
INTIMAÇÃO
Nº 0701698-51.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: E M FEITOSA LOCACAO DE VEICULOS - ME.
Adv(s).: DF35596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: TIAGO FERNANDO ALVES MOTA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0701698-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: E M FEITOSA LOCACAO DE
VEICULOS - ME EXECUTADO: TIAGO FERNANDO ALVES MOTA DESPACHO 1. INTIME-SE a parte exequente para complementar o
preenchimento do título que pretende executar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. TAGUATINGA, DF, 25 de fevereiro de
2016 17:22:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
MANDADO
Nº 0703561-76.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE ALENCAR GARCIA CARDOSO.
Adv(s).: DF42731 - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. R: VANESSA MARTINS RODRIGUES URTADO. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703561-76.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE DE ALENCAR GARCIA CARDOSO RÉU: VANESSA MARTINS RODRIGUES URTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
o AR DE CITAÇÃO com a informação "AUSENTE 3X". De acordo com a Portaria 03/2012, tendo em vista o prazo exíguo para as diligências,
respeitado o mínimo legal, designe-se nova audiência, cumprindo-se a diligência por Oficial de Justiça. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de
Fevereiro de 2016 15:18:36.
INTIMAÇÃO
Nº 0704984-71.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA.
Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704984-71.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA RÉU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED S E N T E N Ç A 1. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. A parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência. 3.
Tomando-se, assim, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial. 4. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola
direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
5. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade,
a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil,
2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6. No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois os acontecimentos ocorridos na vida da
requerente não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros aborrecimentos, isso porque não houve qualquer contribuição do autor para
o evento danoso e o requerido agiu de forma negligente, com sua conduta emanada de erros. 7. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a
reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática
de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a
ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. 8. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do
enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente,
observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. 9. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente
e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença. 10. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação
de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. 13.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. 14. Intime-se a parte autora. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2016 17:33:26.
Nº 0703702-95.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARNALDO TAKEO MASTSNAGA. Adv(s).:
DF16838 - DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO. R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703702-95.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO TAKEO
MASTSNAGA RÉU: MARISA LOJAS S.A. S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. A parte
requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência. 3. Tomando-se, assim, como verdadeiros os fatos relatados na petição
inicial. 4. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade
da vítima e encontra fundamento no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano
moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6. No caso em tela, entendo
que a indenização se legitima, pois os acontecimentos ocorridos na vida da requerente não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros
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