Edição nº 212/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h03..
Nº 2013.03.1.027263-9 - Obrigacao de Fazer - A: FELIPE MENESES DE ALENCAR. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA UNIEURO. R: JEANE BATISTA DA SILVA CUSTODIA. Adv(s).: DF038892 - ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA. Nos termos da
portaria do juízo, intime-se o RÉU/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h06..
Nº 2014.03.1.002757-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSE ROSADO ARMONDE. Adv(s).: DF035976 - FABIO
GOMIDES BORGES. Nos termos da Portaria do Juízo, intime-se o AUTOR/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal,
de acordo com o art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria. Fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 12h54..
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.025777-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLEBER NERY DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, VIII
do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, revogo a liminar deferida e extingo o feito sem resolução de mérito. Defiro o
desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. Custas
finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 26, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 12h55. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.03.1.018162-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: SP292207 - Fabio Oliveira Dutra. R: JOHN
CLAY MATIAS BARROS. Adv(s).: DF033916 - Marcus Vinicius Seixas Pimenta. Indefiro o pedido de penhora dos bens descritos à fl. 107, haja
vista que o imóvel encontra-se em nome de terceiro, conforme documentos de fl. 115/116. Assim, intime-se a parte exequente, para manifestarse no interesse da certidão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h30.
Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.03.1.022380-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: A A
DA CRUZ PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADRIANA ALMEIDA DA CRUZ. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: KATIA CILENAE MELO FIDELIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANDERSON
SOARES FIDELIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da terceira executada, KATIA
CILENAE MELO FIDELIS, referente aos valores penhorados à fl. 133. Quanto ao pedido do exequente à fl. 157, no sentido de intimar os
executados para indicarem bens à penhora, a experiência deste Juízo demonstra que a medida é inócua, portanto INDEFIRO o pedido. Ademais,
INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos da Portaria
Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, ambos deste Tribunal. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h53. Evandro Moreira da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.021007-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: ZENEIDE PASSOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto
pela parte requerente. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h48. Evandro Moreira da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.021396-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: NICOLAS AUGUSTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se
o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerente. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h46. Evandro Moreira da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.014344-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu. R: PISOGRAN CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROSIVAN ALVES PESSOA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão de fl. 106. No mais, aguarde-se o julgamento
do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/11/2015 às 13h56. Evandro Moreira da Silva,Juiz de
Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2012.03.1.013831-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS - NPL I. Adv(s).: GO038762 - LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI. R: EDISON MIRANDA DE CARVALHO. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. NEGO seguimento ao recurso de apelação apresentado pelo exequente, haja vista que apenas foi juntada cópia do
recurso. Nos termos do art. 2º, da Lei 9.800/1999, o prazo para juntada do original é de 5 dias contados da data do término do prazo. Neste
caso, o prazo para recurso terminou em 21/10/2015 e, até esta data, não foi juntado o original da apelação. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se ao Contador para cálculo das custas finais.
Intime(m)-se para pagamento e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ceilândia - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 17h53. Edmar
Fernando Gelinski, Juiz de Direito.
Nº 2013.03.1.032568-2 - Monitoria - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF028146 - IGNA DE SOUZA OLIVEIRA MOURA.
R: WILSON DE NEIVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se
verifica no protocolo anexo. Intime-se o credor para que tome as providências cabíveis de acordo com o disposto no art. 654 do CPC, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/10/2015 às 17h40. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.029559-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: WANDERSON MICHAEL BARBOSA
DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que, nesta data, juntei a Apelação do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO a qual é tempestiva e preparada. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/10/2015 às 13h57. KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretora
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação interposta pelo Autor
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de intimar o réu para apresentar contrarrazões haja vista que não se formou a relação processual.
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