Edição nº 155/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de agosto de 2015
n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte ARREMATANTE a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no
prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h44. .
Nº 2012.01.1.178024-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SINTPQ SINDICATO TRAB ATIV DIR INDIR PESQ DESENV C
E T CAMP REGIAO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s).
1072-1102, da parte AUTORA. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO a parte RÉ, para que se
manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte AUTORA. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h42. .
Nº 2012.01.1.198602-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV SEC SAUDE TRAB ENSINO
DO DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: ROGERIO DA CONCEICAO
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da
parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: DESCONHECIDO. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir
carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h50. .
Nº 2015.01.1.078969-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ELAINE DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste
Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à
parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: MUDOU-SE. 2 - Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015
às 14h49. .
Nº 2007.01.1.066401-3 - Execucao - A: MULTIGRAIN COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar
Stecker, DF015382 - Edson Stecker. R: REGINALDO JOVELLI. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi, Nao Consta Advogado. R: ROBERTO
NOEL JOVELLI. Adv(s).: (.). R: NEIVA APARECIDA DA SILVA JOVELLI. Adv(s).: (.). R: DANIELLE CHRISTIAN PINTO JOVELLI . Adv(s).:
DF007852 - Antonio Paulo Luzzi. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o documento de fl. 238. 2 - De acordo com a
Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO A PARTE EXEQUENTE a se manifestar acerca do documento juntado, requerendo
o que entender de direito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h51. .
Nº 2015.01.1.087405-3 - Monitoria - A: BIC AMAZONIA SA. Adv(s).: GO004606 - Noemia Maria de L Schutz. R: COMERCIAL SAO
FIDELIS PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte X e promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço
expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h46. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.013849-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DAVI MACHADO EVANGELISTA. Adv(s).: DF036391
- Fernando Aroucha Brito. R: ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimada a parte autora, por meio
de publicação, a se manifestar nos presentes autos, esta não respondeu. Realizada a intimação, por meio de "AR", a fim de que promovesse
o regular andamento do feito, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser
extinto. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Desentranhemse os documentos, caso solicitado, mediante translado. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Custas, pela parte autora. P.R.I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h55. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.083328-9 - Monitoria - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto. R: MNJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o pedido de desistência formulado pelo
autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e sem custas. Autorizo o desentranhamento de peças, mediante traslado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2015 às 14h56..
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.045900-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: IBRACAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: ANDRE FERREIRA MURGEL. Adv(s).: (.). Ante a certificação digital, para a análise do pedido de consulta às declarações
de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal,
no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda
e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de
Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Friso, porém, que não será deferida a consulta ao sistema DIPJ da
empresa devedora, posto que nessa declaração não há a menção a seus bens, apenas as informações fiscais que interessam ao Fisco, o que
torna a solicitação inútil em relação ao objetivo de indicar bens dela à penhora. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar
andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 14h56. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.191510-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: RAIMUNDO FRANCISCO DE MELO VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Para
a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF
da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição
e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s)
devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo
à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às
15h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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