Edição nº 104/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de junho de 2015
I, Título VIII, Capítulo X, do Código Processualista. Anote-se e comunique-se. INTIME-SE o réu, por meio do DJe, para promover o pagamento
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do Código Processualista. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
da execução. Caso o pagamento seja efetuado no prazo de quinze dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% do valor da execução),
aplicando-se subsidiariamente o benefício contido no art. 652-A, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento,
certifique-se e intime-se o(a) credor(a) a fim de que dê andamento ao feito, nos termos dos artigos 475-R c/c 614, inciso II, do CPC. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 15h55. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.013177-0 - Dissolucao de Condominio - A: CECY PEIXOTO MARTINS. Adv(s).: DF023777 - Antonio Carlos Lisboa.
R: SOLANGE MARTINS CANCADO. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. A: JOSE ROBERTO PEIXOTO MARTINS. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCO DE ASSIS CANCADO. Adv(s).: (.). A: ELIANE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). Declino da competência em favor da 2a Vara de
Família de Taguatinga. Remetam-se pois, os autos, via distribuição, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se.
Taguatinga - DF, domingo, 31/05/2015 às 21h13.. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.004500-0 - Monitoria - A: PRISCILA TATIANE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes, DF13422E Wemerson Oliveira Alves Macedo. R: ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por
edital. Desse modo, deverá o autor comprovar que esgotou todos os meios extrajudiciais de localização da parte requerida (cartório extrajudiciais
etc), de forma a justificar o seu pedido de citação por edital. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
01/06/2015 às 15h46. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.016578-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BROSS CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF032543 - Livia Maria do Amaral
Teles de Oliveira, DF033281 - Fernanda Bombonato. R: TIE E SHIRTS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MR
TIE. Adv(s).: SP096643 - Mario Augusto Rodrigues Nunes. DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 168/169. Suspenso o processo por 30 (trinta)
dias, com fundamento no art. 791, III do CPC. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao processo, requerendo o
que entender de direito. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 12h46. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014799-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: MARCELO CARNEIRO VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN SA em desfavor de MARCELO CARNEIRO VALADARES, partes qualificadas nos autos. A parte autora
alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto
de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de títulos. Dessa forma,
demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN GOL 1.0 8V ANO FAB/MODELO: 2011/2012 COR: BRANCO , PLACA: JIS8530 ,
CHASSI: 9BWAA05U1CP058956 , em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver
em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se
e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo
livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao processo. Caso a parte
ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que
sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o
veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual
restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor
estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e
2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O
bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado
junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o
oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o endereço completo desta
serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga
- DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se à restrição de circulação
no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 16h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.015530-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF032466 - Rhany Victor Bacelar Wagner, DF12968E - Luiz Eduardo Costa de Almeida, DF14020E - Bruno Lopes dos Santos. R:
LUCIANO ALVES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora pretende a conversão da ação em execução (fls. 273/276). Tal pedido
configura-se com petição inicial e deve se adequar ao disposto nos art. 282 e 283 do CPC. Além, disso não acostou aos autos cópia da cédula
de crédito, o que impossibilita a conversão em execução, tendo em vista a natureza cambiariforme da cédula, a qual ostenta a possibilidade de
circulação por mero endosso. Assim, EMENDE-SE a inicial para: - Acostar aos autos do processo a cédula de crédito original, tendo em vista
que é possível a circulação do referido contrato por mero endosso; - Declinar o endereço atualizado do demandado, porquanto aquele informado
à fl. 138 já foi diligenciado negativamente, tendo sido certificado que o réu não reside no endereço ref. Endereço (fl. 261); Venha nova inicial
na íntegra, acompanhada de contrafé, com as modificações acima determinadas, a fim de evitar nulidades na citação. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/05/2015 às 18h11. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.027740-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF12248E - Janaina Pereira de Souza, DF14020E - Bruno Lopes dos Santos. R: ISAAC ABRAAO
SILVA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora pretende a conversão da ação em execução (fls. 90/95). Tal pedido configurase com petição inicial e deve se adequar ao disposto nos art. 282 e 283 do CPC. Assim, o documento acima mencionado deve ter formato de
petição inicial. Ademais, a citação editalícia é medida extrema, que somente se justifica quando demonstrado nos autos que os meios disponíveis
para a localização da parte ré foram esgotados, sem êxito. Além, disso não acostou aos autos cópia da cédula de crédito, o que impossibilita
a conversão em execução, tendo em vista a natureza cambiariforme da cédula, a qual ostenta a possibilidade de circulação por mero endosso.
Assim, EMENDE-SE a inicial para: - Acostar aos autos do processo a cédula de crédito original, tendo em vista que é possível a circulação do
referido contrato por mero endosso; - Declinar o endereço atualizado do demandado; Venha nova inicial na íntegra, acompanhada de contrafé,
com as modificações acima determinadas, a fim de evitar nulidades na citação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 14h10. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.041244-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO. Adv(s).:
DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: JULIO CEZAR MARTINS NATAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UYARA CORREA SILVA NATAL. Adv(s).:
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