Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
imóvel. Expeça-se termo de penhora do bem indicado à folha 69 (fração ideal denominada de lote 06, do Conjunto M, da Quadra 01, doTrecho
01, do Condomínio Privê Lago Norte I, Lago Norte, Brasília/DF) e intime-se a devedora, por intermédio de seu advogado mediante publicação,
desta decisão, para eventual impugnação. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152893-7 - Procedimento Ordinario - A: ABRATI ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERR.
Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. Adv(s).: SP133965 - Aldo Jose Barboza da Silva. Oposta
exceção de incompetência, esta foi acolhida às folhas 15, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Dracena/
SP. Agravada a referida a decisão, o E. TJDFT negou, liminarmente, seguimento ao recurso. Assim, remetam-se os autos a uma das varas cíveis
da Comarca de Dracena/SP. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.010738-3 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. Adv(s).: SP133965 - Aldo Jose
Barboza da Silva. R: ABRATI ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TE. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de
Oliveira. Oposta exceção de incompetência, esta foi acolhida às folhas 15, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca
de Dracena/SP. Agravada a referida a decisão, o E. TJDFT negou, liminarmente, seguimento ao recurso. Assim, remetam-se os autos a uma das
varas cíveis da Comarca de Dracena/SP. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.090896-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VERA E FRANCILIA GRAFICA E EDITORA LTDA ME. Adv(s).: DF015123
- Sebastiao Moraes da Cunha. R: ELEICAO 2010 JOSE RICARDO MARQUES DEPUTADO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Intimado o credor a promover o andamento do feito, este requereu o arquivamento do processo com a expedição de certidão de crédito.
Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo
791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no
cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada
planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promovase o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas
remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.
Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas
remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação
da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.080349-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R:
FERNANDO CARLOS LARA . Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda
do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO",
item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da
sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três
anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h11. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.186260-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MARCOS MELO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - CERTIFICO e dou fé que a r. sentença TRANSITOU
livremente em julgado. 2 - De acordo com a Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO intimar a parte Requerida a fim
de realizar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob de incidência da multa prevista no art 475-J. Brasília - DF, terça-feira,
07/04/2015 às 15h18. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.043698-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro,
DF06349E - Ricardo Teixeira Amora, DF08059E - Juliana Silva Torres, DF08398E - Natanael Souza da Silva, PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: WAGNER CABELEIREIROS LTDA SOC COTAS RESPONSABILIDADE LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal,
DF654321 - Curadoria Especial. R: LINDOMAR JOSE LOURENCO. Adv(s).: (.). R: ELISMAR LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro a
suspensão solicitada pela parte autora/exequente pelo prazo de 60 dias. Desde já intimada a parte autora/exequente de que, ao final deste prazo
suspensivo, deverá promover o efetivo andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes e adotando medidas aptas à satisfação do crédito,
sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.108593-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges
Martins. R: WK SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. CERTIFICO e dou fé que,
juntei os Embargos opostos pelo réu tempestivamente, fl(s). 109-118. Em vista disso, atendendo ao determinado na Portaria nº 04/2012 deste
Juízo, INTIMO o autor, por seu advogado para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 15 dias e lavro esta certidão. Brasília - DF,
terça-feira, 07/04/2015 às 15h19. .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.067698-3 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: MARIA APARECIDA DA SILVA MACHT. Adv(s).: Nao
Consta Advogado, MS007488 - Lucia Daniel dos Santos. R: MAURO EDSON MACHT. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar Rascovit. Defiro a
suspensão solicitada pela parte autora/exequente pelo prazo de 90 dias. Desde já intimada a parte autora/exequente de que, ao final deste prazo
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