Edição nº 38/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Nº 2014.03.1.000639-5 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco Gomes
de Sousa. R: BRUNO CEZAR CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, inciso IV do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, e pagas as custas finais, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado,
dos documentos que instruíram a inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
20/02/2015 às 17h55. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.015167-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO027391 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: APARECIDA DAS DORES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267,
VIII do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, revogo a liminar deferida e extingo o feito sem resolução de mérito. Defiro o
desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. Custas
finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 26, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 18h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito .
Nº 2014.03.1.009530-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva.
R: MAP ALIMENTOS E PESCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Em face do
exposto, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, e pagas as custas finais, fica
autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 18h17. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.03.1.004625-0 - Procedimento Ordinario - A: AURILIO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF036268 - Liranicio Ferreira da Silva. R:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BERGS/BANRISUL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, DEFIRO em parte
o pedido de concessão de tutela antecipada para determinar que o banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação,
suspenda qualquer desconto no contracheque do autor referente ao contrato de empréstimo, cuja parcela equivale ao valor de R$ 1.351,00.
Descumprida a medida será aplicada multa equivalente ao dobro do valor cobrado, que será revertido em favor do autor. Oficie-se, imediatamente,
ao órgão empregador do autor informando-o da concessão da presente medida, e para que se abstenha de elevar/aumentar a margem consignável
do autor em razão do deferimento da presente medida, e referente ao contrato objeto de discussão nesses autos, o que somente será possível ao
final do processo, de modo a preservá-la, caso julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. A elevação da margem consignável do
autor poderá ocorrer naturalmente caso sejam quitados os demais contratos de empréstimo lançados em seu contracheque. Intime-se o banco
réu pessoalmente em face do disposto na Súmula n.º 410 do STJ, para cumprir a determinação supra, bem como, pelo mesmo mandado, cite-o
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 13h57. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2012.03.1.034633-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO027391 FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ARNALDO MENEZES DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Recebo a apelação interposta
pelo Autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de intimar o réu para apresentar contrarrazões haja vista que não se formou a relação
processual. Observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para
julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 15h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de
Direito.
Nº 2015.03.1.004496-0 - Procedimento Ordinario - A: ROGERIO DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DA SILVA
RIBEIRO. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte
autora pretende que a ré custeie a integralidade das despesas de sua internação para tratamento psicológico e psiquiátrico. Sustenta que a ré
está exigindo a cobrança da co-participação no percentual de 50% do valor das despesas, o que não tem condições de suportar. De início defiro
o pedido e nomeio Simone da Silva Ribeiro como curadora provisório do autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência. Para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, tal como pretendido pela parte autora, impõe-se a verificação da presença dos pressupostos enumerados no
art. 273 do CPC e seus incisos, quais sejam: (a) existência de prova inequívoca; (b) presença de verossimilhança da alegação; (c) inexistência
do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, alternativamente, (d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (e)
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à
documentação acostada, e em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados. A Resolução Normativa n.º 211,
alterada pela Resolução Normativa n.º 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, estabeleceu a possibilidade de co-participação
em internação para tratamento psiquiátrico, acima de trinta dias. Está disposto em referida resolução: Art. 18 O Plano Hospitalar compreende os
atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência,
conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado
o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: I - cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades
de internação hospitalar; II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações hospitalares,
o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas; (Redação dada pelo art. 2º
da RN nº 262, de 02/08/2011) a) nos casos em que o contrato preveja co-participação ou franquia para internação, a mesma regra deve ser
estabelecida para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas; e (Revogado pelo art. 6º da RN nº 262, de
02/08/2011) b) excepcionalmente, pode ser estabelecida co-participação, crescente ou não, somente para internações psiquiátricas, entretanto,
esta só poderá ser aplicada quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato; (Revogado pelo art.
6º da RN nº 262, de 02/08/2011) (...) § 5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co-participação, crescente ou
não, no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o prestador, para as hipóteses de cobertura por internações
psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato. (Acrescentado pelo art. 3º da RN nº 262, de 02/08/2011). (destaquei) A
Lei n.º 9.656/98, em seu art. 16, disciplina o que deve conter o contrato de plano de saúde, e uma das suas exigências é que sejam previstas
a possibilidade de co-participação nas despesas com internação hospitalar (inc. VII). No caso, a parte autora não juntou cópia do contrato, mas
juntou documento de fl. 21 que faz menção a respeito da previsão contratual da co-participação após 30 (trinta) dias de internação, de forma que
não há falar em verossimilhança das alegações de modo a ensejar o deferimento do pedido. Firme nessas orientações, não há como imputar
à ré a obrigação de custear a integralidade da internação do autor tal como pleiteado; apenas a co-participação de 50%, que segundo consta
não foi negada pela operadora de saúde ré. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO
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