Edição nº 30/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso." "Grifo nosso". Nesses termos, a extinção do
feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do
mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e
sem honorários advocatícios. Transitado em julgada esta decisão, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos acostados com a
inicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 13h14. Alvaro Luiz Chan Jorge,Juiz
de Direito.
Nº 2015.07.1.001520-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DECLEUDES RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF011895 KARLA ANDREA PASSOS. R: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo,
estabelecida sob a regência do código de defesa do consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam
o microssistema específico por ele provido. Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não tem domicílio nesta circunscrição. O
foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. No caso de demandar em
foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito. As regras de competência absoluta, por serem
criadas com intuito de tutelar o interesse público, são coagentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme
artigo 113 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de
consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA.
FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência
é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. "Grifo nosso". 2 - O intento protetivo
da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa
física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Dje de 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação
de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Destaca-se no julgado retro que: "Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto
corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso." "Grifo nosso". Nesses termos,
a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo
competente. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem
resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitado em julgada esta decisão, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos
acostados com a inicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 13h15. Alvaro Luiz
Chan Jorge,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.002882-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEOPOLDO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF029521 - RAQUEL
REGINA BARBOSA. R: SUZANE BERNARDES DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ANTONIO LINO DE ARAUJO
JUNIOR. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo
51, II, da Lei 9.099/95 c/c 267, inciso VI, do CPC. Sem custas e Sem honorários (art. 55, da LJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte
autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 12h52. Alvaro Luiz Chan Jorge,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.000542-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANO SILVA FEITOSA. Adv(s).: DF038256 - RAYANE SUELLEN RIOS ,
DF038256 - Rayane Suellen Rios. R: BANCO DO BRASIL S/A e outros. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. JULGAMENTO - Cuida-se de execução de sentença onde houve o cumprimento da
obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Havendo requerimento, desentranhem-se os documentos
que instruíram a inicial. Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE) Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após
a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 12h40. Alvaro
Luiz Chan Jorge,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.011978-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JAKELINE SOUZA LEAL. Adv(s).: DF006903 - ROMERIA
MAGELA MARTINS. R: ANA CRISTINA ELOI LOPES PLACIDO. Adv(s).: DF025379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. JULGAMENTO - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos
morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir desta decisão, consoante enunciado da súmula nº 362 do Superior Tribunal
de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, extingo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, a ré deverá efetuar o pagamento
espontâneo da condenação, em 15 dias, independente de intimação, sob pena de acréscimo da multa de 10% mencionada no art. 475-J do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e
intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 18h20. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro, Juíza de Direito Substituta..
Nº 2014.07.1.033029-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALDEMIR JOSE SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF039741 - DAVID
BRUNO PEREIRA ALVES. R: TITAN CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOB LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Faculto ao
autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, independente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intimese. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 10h26. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.07.1.035398-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO LUIZ SILVA. Adv(s).: DF030564 - ELIO MARQUES
PEIXOTO. R: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 295, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 14, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada esta decisão, faculto a parte autora o desentranhamento de documentos, independente de traslado. Após, dê-se baixa e
arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 14h11. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.07.1.037461-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: BANCO BMG S/A. Adv(s).: RJ100643 - ILAN GOLDBERG. JULGAMENTO - HOMOLOGO, POR SENTENÇA
IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes (fls. 10/11) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO
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