Edição nº 23/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
SOUZA GONZAGA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre o
indeferimento da justiça gratuita. Certifico ainda que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO. De ordem, fica a parte AUTORA intimada para que, no
prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Concomitantemente, com ou sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo requerido pelo DISTRITO FEDERAL para apresentação de
documentos, a contar da data do protocolo da contestação. Apresentados os documentos pelo DF, intime-se a parte autora para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado, façam-se conclusos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015 15:03:05.
Nº 0707815-02.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA MARIA DE SOUZA GONZAGA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29144 - GIULLIANNO CACULA MENDES. Número do
processo: 0707815-02.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARIA DE
SOUZA GONZAGA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre o
indeferimento da justiça gratuita. Certifico ainda que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO. De ordem, fica a parte AUTORA intimada para que, no
prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Concomitantemente, com ou sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo requerido pelo DISTRITO FEDERAL para apresentação de
documentos, a contar da data do protocolo da contestação. Apresentados os documentos pelo DF, intime-se a parte autora para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado, façam-se conclusos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015 15:03:05.
SENTENÇA
Nº 0706290-82.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDMUNDO DA SILVA ARNT. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22169 - BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0706290-82.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
EDMUNDO DA SILVA ARNT RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS EDMUNDO DA
SILVA ARNT em face do DISTRITO FEDERAL. Pretende o demandante a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.379,83 (três mil, trezentos
e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente a acertos financeiros de diferenças de pagamento da GARC, atual GAPED, direito
reconhecido administrativamente pelo requerido e ainda não pago. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de
falta de interesse processual, porque já havia reconhecido o direito afirmado pelo autor. Impugna, ainda, o valor requerido na inicial. Requer a
extinção do feito em virtude de carência de ação por falta de interesse de agir. É o sucinto relatório. Decido. Está presente o interesse processual,
uma vez que o requerido, a par de ter reconhecido o direito da parte autora a receber os valores ora pleiteados, não realizou o pagamento da verba.
É certo que não se pode exigir que a parte credora fique indefinidamente à espera, sem a certeza de que haverá o cumprimento espontâneo.
Ao contrário, deve provocar a tutela jurisdicional, sob pena de ocorrer a prescrição de sua pretensão. Ademais, o inciso XXXV do art. 5.º da
Constituição da República assegura a inafastabilidade da jurisdição, de sorte que a existência de processo administrativo não impede a apreciação
judicial. Quanto ao valor da dívida, tenho que merece acolhida a importância apresentada pelo requerente. É que, embora tenha impugnado os
cálculos, não apresentou o requerido a quantia que entende devida. Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada. No que tange à questão de fundo,
o pleito do autor está amparado pelos documentos coligidos aos autos. O ofício de Num. 133407 - Pág. 1 comprova ser o requerido devedor
do autor na quantia ali espelhada. Devida, portanto, a diferença pecuniária correspondente. Assim, merece procedência o pedido deduzido pelo
requerido, para pagamento da quantia de R$ 3.379,83 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme Num. 133407
- Páginas 1 e 2. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma que passo a expor. Quanto aos juros
e correção monetária, há regramento específico para as condenações contra a Fazenda Pública, estabelecida pela Lei 9.494/97. No que tange à
correção monetária, ressalvo que o entendimento deste juízo, com fundamento no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013, reputa que após o julgamento da ADI 4425/DF a correção monetária dos valores devidos pela
Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA. Não obstante, tendo em vista o decidido pelo egrégio STF na Medida Cautelar na Reclamação n.º
18.911-DF, enquanto não houver a modulação de efeitos na referida ADI, a correção monetária deve ser feita pelo índice utilizado para remunerar
os depósitos em caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29
de junho de 2009. O mesmo índice deve ser utilizado no tocante aos juros de mora, pois quanto a estes permanece válido o disposto no art.
1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740). Forte no exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para julgar
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o requerido a pagar ao autor a quantia total de R$ 3.379,83 (três mil, trezentos e setenta
e nove reais e oitenta e três centavos), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir das datas referidas no documento de Num. 133407 - Pág. 2, cujo montante deverá
ser acrescido dos juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, contados a partir da citação. Sem condenação
em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.253/2009. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Dispensada a intimação
da Fazenda Pública para apresentar créditos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF
- ADI 4.425 e ADI 4.357. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 30
de janeiro de 2015 18:46:56.
Nº 0706290-82.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS EDMUNDO DA SILVA ARNT. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22169 - BRUNO AUGUSTO DANTAS TAVARES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0706290-82.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
EDMUNDO DA SILVA ARNT RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS EDMUNDO DA
SILVA ARNT em face do DISTRITO FEDERAL. Pretende o demandante a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.379,83 (três mil, trezentos
e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente a acertos financeiros de diferenças de pagamento da GARC, atual GAPED, direito
reconhecido administrativamente pelo requerido e ainda não pago. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de
falta de interesse processual, porque já havia reconhecido o direito afirmado pelo autor. Impugna, ainda, o valor requerido na inicial. Requer a
extinção do feito em virtude de carência de ação por falta de interesse de agir. É o sucinto relatório. Decido. Está presente o interesse processual,
uma vez que o requerido, a par de ter reconhecido o direito da parte autora a receber os valores ora pleiteados, não realizou o pagamento da verba.
É certo que não se pode exigir que a parte credora fique indefinidamente à espera, sem a certeza de que haverá o cumprimento espontâneo.
Ao contrário, deve provocar a tutela jurisdicional, sob pena de ocorrer a prescrição de sua pretensão. Ademais, o inciso XXXV do art. 5.º da
Constituição da República assegura a inafastabilidade da jurisdição, de sorte que a existência de processo administrativo não impede a apreciação
judicial. Quanto ao valor da dívida, tenho que merece acolhida a importância apresentada pelo requerente. É que, embora tenha impugnado os
cálculos, não apresentou o requerido a quantia que entende devida. Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada. No que tange à questão de fundo,
o pleito do autor está amparado pelos documentos coligidos aos autos. O ofício de Num. 133407 - Pág. 1 comprova ser o requerido devedor
do autor na quantia ali espelhada. Devida, portanto, a diferença pecuniária correspondente. Assim, merece procedência o pedido deduzido pelo
requerido, para pagamento da quantia de R$ 3.379,83 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme Num. 133407
462