Edição nº 150/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de agosto de 2014
5ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias
O Dr WAGNER PESSOA VIEIRA , Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Busca e Apreensão
nº 2011.01.1.015647-2, movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, CNPJ sob o nº 02.977.348/0001-69, contra POREUZA FERREIRA DOS
SANTOS, Brasileira, Casada, inscrita no CPF sob o nº 227.334.851-72; sendo o presente para CITÁ-LO , a fim de que tome(m) conhecimento
desta ação e, querendo, purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou conteste(m)-(n)a, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente(s) de que,
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial. O(a)(s) requerido(a)(s)
fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, sala C-925 - Brasília/DF. Tudo conforme determinação de fl. 267: Decisão Expeça-se edital de
citação no prazo de 20 (vinte) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 14h35. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito. E, para que chegue
ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que
vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Brasília - DF, 07 de agosto de 2014 às
13h57. Eu, THIAGO BORGES DE MIRANDA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
THIAGO BORGES DE MIRANDA
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2014
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
Nº 22967/94 - Execucao - A: BANCO OK SA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: HILDEBERTO AVELINO DOS
SANTOS. Adv(s).: RJ161877 - Leonardo de Araujo Oliveira. INTERESSADA: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv(s).: DF003495 - Francisco
Carlos Caroba. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h01. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.054875-7 - Procedimento Ordinario - A: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R:
MARTA FEITOSA LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF042205 - Vitor Hugo Lima Fernandes de Melo. Indefiro a produção da prova oral requerida, visto
que o feito já se encontra suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas,
comportando, pois, o julgamento antecipado, na forma do art. 330,I, CPC. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h10. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.044674-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DO SARGENTO WOLF. Adv(s).: DF033649 Helena Goncalves Lariucci. R: ELSON ALVES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Previamente à análise do pedido de fls. 103/104, intimese a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h06. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.075092-7 - Procedimento Ordinario - A: CAMILA OLIVEIRA TAVARES LEAL. Adv(s).: DF026381 - Cynthia Juliana Guilardi
Silva Brito. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF043298 - Bruno Andrade Avellar. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a RÉPLICA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, ficam as partes intimadas a especificar as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h14. .
Decisão
Nº 2012.01.1.122983-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes.
R: REAL FILTROS COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF003720 - Amantino Alves da Costa. Previamente à análise do pedido de fl. 163, intime-se a
parte autora para trazer aos autos certidão simplicada da Junta Comercial, a fim de verificar o atual endereço da executada, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h15. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.064988-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o mandado de folhas 35/38, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da
certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h30. .
Decisão
Nº 2004.01.1.050509-9 - Execucao - A: AGROPAULISTA REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).:
DF008446 - Sebastiao Valeriano Rodrigues. R: ANDERSON JOSE TONIAZZO. Adv(s).: DF021988 - Glaucia Fernanda Becker Cechet, Nao
Consta Advogado. R: RENATA SOUZA MAGALHAES TONIAZZO. Adv(s).: DF021988 - Glaucia Fernanda Becker Cechet. R: JEFERSON LUIZ
TONIAZZO. Adv(s).: (.). R: JULIANA COSTA VALENTE TONIAZZO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABIO PEREIRA MACIEL. Adv(s).: GO019012 Juliana Chaves Siqueira Lessa. O depositário já foi devidamente intimado para entregar o bem ou depositar seu equivalente em dinheiro (fl. 241),
porém, manteve-se inerte (fl. 242). Desta maneira, descumprida a obrigação de guarda do bem pelo fiel depositário, e também não realizado
o depósito do valor equivalente em dinheiro, declaro Fábio Pereira Maciel depositário infiel, e em consequência, requisito, mediante sistema
BACENJUD, o bloqueio da quantia indicada às fls. 247/248 em sua conta bancária, de modo a satisfazer a sua obrigação decorrente da decisão
de fl. 226. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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