Edição nº 89/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de maio de 2014
à saúde e, portanto, à vida ou, no mínimo, à qualidade de vida da autora, em vez do patrimônio da réu, que, se o caso, poderá ser recomposto.
Entrementes, a despeito das considerações tecidas, verifico a necessidade de emenda da inicial, a fim de que a parte requerente junte aos autos
documento hábil a comprovar que o plano de saúde em questão se encontra vigente, haja vista que a validade do documento acostado aos autos,
à fl. 11, expirou em 31/05/2013. Constato, ainda, que deve ser juntado aos autos documento apto a demonstrar que a prestação dos serviços
encerrou-se na data mencionada à fl. 04. Assim, por todo o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao
requerido que mantenha, pelos próximos 10 (dez) dias (prazo no qual a parte autora deverá apresentar a emenda retromencionada), os serviços
de "home care", nos mesmos moldes em que vinham sendo prestados (fl. 49), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Defiro, ainda, o pedido
de gratuidade. Intimem-se, em caráter de urgência. Gama - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 17h56. José Ronaldo Rossato , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.04.1.003272-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF038136 Rosangela da Rosa Correa. R: JOSE RIBAMAR SOUSA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas processuais consoante
tabela atualizada do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Como
se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no
Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir
os seus provimentos mandamentais, de acordo com a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada
atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício,
independentemente de impugnação da parte contrária. Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico
pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Intime-se o patrono
da parte autora para que assine a petição de fl. 02/04, haja vista que a validade da assinatura digital requer a inclusão, no documento, do endereço
eletrônico da Autoridade Certificadora, bem como do Código Verificador. Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A Lei n.
11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica
para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos. 2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar
inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que
seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular
do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente. 3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade
Certificadora e o Código Verificador é inválida. 4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua
ausência o torna inexistente. 5. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.593690, 20090610078237APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 63) Gama - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 18h21. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.003312-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: RUTH LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas processuais
consoante tabela atualizada do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias. Gama - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 18h27. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.003273-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF038136 Rosangela da Rosa Correa. R: ROBSON SOARES DAS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o patrono da parte autora para que
assine a petição de fls. 02/04, haja vista que a validade da assinatura digital requer a inclusão, no documento, do endereço eletrônico da Autoridade
Certificadora, bem como do Código Verificador. Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a
informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação
inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 2. A assinatura
digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento,
o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a
autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado
para assinar o documento digitalmente. 3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código
Verificador é inválida. 4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna
inexistente. 5. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.593690, 20090610078237APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 63) Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial
buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o valor da causa passou
a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais, de acordo com a nova redação do
art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes,
concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária. Assim, emende-se a
inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e vencidas), recolhendose as custas complementares, se for o caso. Sem prejuízo das medidas acima mencionadas, de modo a evitar dúvidas no cumprimento de
eventual medida liminar, bem como prevenir danos, mister indique o autor o nome, o telefone e a completa qualificação da pessoa que, como
fiel depositária, estará autorizada a receber o veículo a ser apreendido. Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, sextafeira, 02/05/2014 às 18h55. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.04.1.005721-4 - Deposito - A: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R: PAULO
CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. 274-281 petição, procuraçao e substabelecimento. Conforme
Portaria 02/2005, INTIMO a parte autora para vista dos autos. Gama - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 12h07. .
Nº 2005.04.1.011255-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: SERGIO ERNESTO TAVARES TEZONI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei às fls.
199-207 petição, procuraçao e substabelecimento. Conforme Portaria 02/2005, INTIMO a parte autora para vista dos autos. Gama - DF, segundafeira, 05/05/2014 às 14h21. .
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